Portaria GPR 1373 de 14/09/2005

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1373 DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
Revogada pela Portaria Conjunta 2 de 15/01/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e
Considerando a necessidade de prover segurança para os Magistrados, Autoridades, Servidores e usuários da Justiça nas dependências das edificações;
Considerando a necessidade de se implementar sistema de identificação de pessoas;
RESOLVE:
Art 1º- O ingresso nas dependências do TJDFT se dará pelo sistema de controle de acesso de pessoas.
Art 2º - O acesso aos Gabinetes dos Desembargadores se dará após comunicação da SUSEG com o servidor do Gabinete e mediante autorização prévia do mesmo.
§ 1º - A SEST/SUSEG manterá arquivo dos registros das visitas às edificações do TJDFT;
§ 2º - O acesso aos subsolos dos blocos ``C'' e ``D'' será permitido apenas aos Senhores Magistrados, Autoridades, Servidores e Prestadores de Serviço com crachá.
§ 3º - A Subsecretaria de Segurança manterá cadastro atualizado dos prestadores de serviço que trabalham nas edificações do TJDFT.
§ 4º - O ingresso de servidores, estagiários ou funcionários de empresas contratadas fora do horário de expediente, somente será permitido quando a unidade interessada encaminhar comunicação prévia e formal à Secretaria Geral, indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade e o tipo de atividade ou serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo previsto da permanência no Tribunal.
Art 3º A SEST/SUSEG providenciará os instrumentos de identificação de usuários destinados a:
I- Servidores;
II- Visitantes;
III- Funcionários de empresas prestadoras de serviço;
IV- Estagiários;
V- Profissionais da imprensa;
VI- Advogados registrados na OAB;
VII- Pessoas no exercício de atividades permanentes ou eventuais;
Parágrafo Único - Os crachás serão personalizados para cada pavimento e deverão conter as informações mínimas necessárias para que os Agentes de Segurança possam realizar o controle nos postos de segurança.
Art.4º - Os servidores do Tribunal deverão usar crachá de identificação em suas dependências, conforme disposto no Art.1º. A inobservância das disposições desta Portaria implicará pena disciplinar por desobediência (art. 116, III, da Lei nº 8.112/90);
Parágrafo Único O servidor que não apresentar o crachá de identificação, por motivo de perda ou furto, deverá identificar-se e receber outro provisório, até que seja regularizada a pendência, sob pena de descumprimento do caput deste artigo.
Art. 5º - As Secretarias detentoras de contratos de serviços terceirizados deverão encaminhar à Secretaria de Segurança e Transportes relação nominal atualizada dos prestadores de serviço que atuarão nas dependências do TJDFT.
Art 6º - É vedado o ingresso de pessoas nas dependências do TJDFT que:
I - Venham praticar comércio e propaganda em quaisquer de suas formas, bem como solicitar donativos, exceto entregadores de produtos diversos solicitados por algum magistrado ou servidor, após a devida confirmação com o solicitante,
II - Esteja portando armas de qualquer natureza, ressalvado o disposto no Art. 7º;
III - Adulto que estiver usando bermuda, short, camiseta sem mangas, trajes de banho, e outros incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça, na forma regulamentar.
Art 7º - Fica proibido o porte de Arma de Fogo em todas as dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exceto nos casos:
I- Magistrados e Membros do Ministério Público;
II- Os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e integrantes das escoltas de presos;
III- Policiais, devidamente identificados, quando não forem partes em processo judicial;
IV- Agentes de Segurança do TJDFT que portarem armas na forma regulamentar e quando em serviço;
V- As empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, quando em serviço.
§ 1º - As pessoas portadoras de armas que pretenderem ingressar nas dependências do TJDFT e que não constam no art.7º e seus incisos, deverão entregar as armas no Posto de Segurança.
§ 2º - A SEST/SUSEG adotará, com a devida cautela e segurança, os procedimentos relativos ao recolhimento das armas de fogo, até que o portador da arma se retire do prédio.
Art 8º - As pessoas que adentrarem as dependências do Tribunal estarão sujeitas à triagem de segurança por meio de equipamentos, tais como: detectores de metais, sistema de inspeção por Raios-X ou outra vistoria necessária, visando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física da Instituição, dos Magistrados, das Autoridades, dos Servidores e dos visitantes.
Art 9º - A fiscalização e a operacionalização do sistema de controle de acesso de pessoas e veículos, bem como das instalações do TJDFT, são da responsabilidade da Secretaria de Segurança e Transportes.
Art 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente