Portaria GPR 603 de 10/07/2006

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 603 DE 10 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre a aplicação de penalidade de multa, de que tratam os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida, ou por inexecução parcial ou total do contrato firmado, e dá outras providências.
Revogada pela Portaria GPR 911 de 25/10/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observando o disposto nos arts. 86 e 87 da Lei de nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 9.788/1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer os percentuais e procedimentos relativos à aplicação da penalidade de multa, de que tratam os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos:
I no caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, será aplicada multa de mora a incidir sobre o valor total do contrato ou parcela em atraso, conforme o caso, no percentual de:
a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, até o 60º (sexagésimo) dia de atraso, podendo, após este prazo, a critério da Administração, ocorrer a rescisão do contrato.
II no caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no inciso anterior, será aplicada multa compensatória no percentual de:
a) 15% (quinze por cento), a ser aplicada sobre o valor da mercadoria não entregue ou parcela não executada, nos casos de inexecução parcial do contrato.
b) 20% (vinte por cento), a ser aplicada sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total.
Art. 2º - As sanções previstas no art. 1º desta Portaria, poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos moldes estabelecidos no § 2º daquele mesmo dispositivo.
Art. 3º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente