Portaria GPR 551 de 12/06/2008

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 551 DE 12 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta a inscrição e a exclusão de devedores no CADIN, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental, considerando o contido no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002 e no PA 4.484/2008,
RESOLVE:
Art. 1º - A inclusão e a exclusão de pessoas físicas e jurídicas no cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais CADIN, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ficam reguladas por este ato.
Art. 2º - Serão inscritos no CADIN os responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas de valores acima do limite estipulado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º - A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito, que ocorrerá na fase administrativa de cobrança, quando serão prestadas todas as informações a ele pertinentes.
§1º - Considerar-se-á realizada a comunicação a que se refere o caput deste artigo 15 (quinze) dias após a sua expedição para o endereço do responsável, por via postal ou telegráfica.§2° Serão cadastradas as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF do responsável pelas obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios, com indicação do endereço e telefone da Secretaria responsável pela inclusão;e
III- data do registro.
§3º - Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez, independente da quantidade de débitos que possua para com o TJDFT.
Art. 4º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios procederá à baixa no CADIN no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da comprovação da regularização da situação que deu causa à inclusão.
§1º- A baixa da inscrição no CADIN em nome de um devedor somente poderá ser efetuada após a regularização de todos os débitos existentes para com o Tribunal.
§2º - No caso de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, confirmada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o registro do CADIN será também baixado.
§3º Na impossibilidade de se proceder à baixa dentro do prazo indicado no caput deste artigo, o TJDFT fornecerá ao interessado certidão de regularidade, desde que não haja outros débitos pendentes.
Art. 5º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com a prestação de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei, ou
II- esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos, conforme o disposto no artigo 6º da Lei 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 7º Os registros a serem realizados no CADIN, na forma disposta nesta Portaria, ficarão a cargo da Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal oferecer o suporte técnico necessário ao cumprimento deste Ato.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados e submetidos à apreciação do Ordenador de Despesas e/ou Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Nívio Geraldo Gonçalves
Presidente