Portaria GPR 309 de 16/03/2009

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
309
Disponibilização
19/03/2009
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 309 DE 16 DE MARÇO DE 2009

Constitui Junta Médica Oficial no TJDFT, a teor do disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, bem como nos artigos 340 e seguintes do RITJDFT.

Alterada pela Portaria GPR 414 de 15/04/2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento nos artigos 74 e seguintes da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, bem como nos artigos 340 e seguintes do RITJDFT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no PA n. 1.635/2009,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, composta por 03 (três) médicos do quadro do TJDFT:

I Glycon Cardoso, matrícula 295, CRM/DF 1006;

II Cláudio José Pitella Portella, matrícula 311.309, CRM/DF 7484;

III André Luis Silva Macedo, matrícula 315.110, CRM/DF 11.554. (Alterada pela Portaria GPR 414 de 15/04/2009) 

Art. 1º Nomear Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, composta por 04 (quatro) médicos do quadro do TJDFT:

I Glycon Cardoso, matrícula 295, CRM/DF 1006I

I Cláudio José Pitella Portella, matrícula 311.309, CRM/DF 7484;

III André Luis Silva Macedo, matrícula 315.110, CRM/DF 11.554;

IV - André Luiz de Faria Leite, matrícula 313.415, CRM/DF 11.776.

Art. 2º - A Junta Médica Oficial, sob a presidência do primeiro, terá por atribuição realizar perícia médica na paciente M. B. F. G. P., matrícula 308.365, para efeito de aposentadoria por invalidez, atestando a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência da paciente ou em estabelecimento hospitalar, caso encontre-se internada.

§ 2º - A recusa da paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas, a teor do disposto no art. 76, IV, da LOMAN.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 19/03/2009, Edição N. 52, Fl. 05. Data de Publicação: 20/03/2009