Portaria GPR 108 de 02/02/2010 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
108
Disponibilização
04/02/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 108 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Revogada pela Portaria GPR 663 de 29/10/2025
 

Estabelece diretrizes para o acompanhamento, a avaliação e a utilização de imagens obtidas pelas Centrais de Monitoramento Eletrônico.
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

CONSIDERANDO que as Centrais de Monitoramento Eletrônico objetivam capturar imagens em locais estrategicamente selecionados, bem como armazená-las temporariamente, zelando pelo sigilo e pela disponibilização delas; 

CONSIDERANDO que essas imagens, apesar de serem de acesso restrito, são armazenadas e acessadas por vários setores e pessoas;

CONSIDERANDO que há necessidade de assegurar as referidas imagens e de preservá-las da má utilização, gerenciando-as de maneira responsável;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o acompanhamento, a avaliação e a utilização de imagens obtidas pelas Centrais de Monitoramento Eletrônico.

Art. 2º As atividades de monitoramento, de avaliação e de utilização das imagens capturadas pelas Centrais de Monitoramento Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT abrangem aspectos físicos, tecnológicos e humanos e orientam-se pelos seguintes princípios:

I confidencialidade: garantia de que as imagens somente sejam acessadas por pessoas autorizadas; 

II disponibilidade: garantia de que as imagens estejam acessíveis às pessoas autorizadas no momento requerido; 

III integridade: garantia de que as imagens estejam protegidas contra alteração, gravação ou exclusão acidental ou proposital.

Art. 3º Somente poderão operar os sistemas de Circuito Fechado de TV (CFTV) instalados nas Centrais de Monitoramento Eletrônico os agentes de segurança especialmente destacados para essa atividade.

Parágrafo único. É vedado o acesso de pessoas estranhas ao local destinado ao monitoramento de câmeras sem a devida autorização.

Art. 4º Compete aos agentes de segurança responsáveis pelo monitoramento eletrônico:

I verificar e acompanhar o pleno funcionamento do sistema de CFTV por meio da análise do sinal das câmeras, da presença de arquivos de imagens e do sistema de detecção de pessoas;

II zelar pela segurança das imagens;

III comunicar imediatamente aos respectivos supervisores do setor situações que comprometam a segurança das imagens.

Art. 5º Caberá aos Núcleos de Segurança e Transporte NST's o controle das respectivas Centrais de Monitoramento Eletrônico.

§ 1º Os NST's subordinam-se diretamente à SUSEG.

§ 2º As demais Centrais de Monitoramento subordinam-se diretamente ao Serviço de Segurança SERSEG.

Art. 6º São competentes para autorizar a reprodução e degravação de imagens o Secretário de Segurança e Transporte e o Subsecretário de Segurança, além das seguintes pessoas:

I nos Fóruns, o respectivo diretor, além do supervisor do Núcleo de Segurança e Transporte local;

II nas demais unidades, o supervisor do Serviço de Segurança SERSEG.

§ 1º As degravações de imagem deverão ser informadas à Subsecretaria de Segurança e à respectiva Diretoria do Fórum mediante relatório mensal, que apresentará breve histórico dos fatos e as razões motivadoras da concessão.

§ 2º Os relatórios de que trata o parágrafo anterior serão comunicados ao Secretário de Segurança e Transporte.

§ 3º Eventual reprodução ou degravação não autorizada acarretará ao responsável pela violação ou pela autorização as sanções legais cabíveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 04/02/2010, Edição N. 24, FlS. 04/05