Portaria GPR 692 de 09/06/2010

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 692 DE 9 DE JUNHO DE 2010
Regulamenta autorização para adesão de Ata de Registro de Preços, na modalidade ``carona'', do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, por outros órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de se disciplinar a adesão de Atade Registro de Preços, na modalidade ``carona'',do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, por outros órgãos da administração pública, autárquica e fundacional;
Considerando os princípios do artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
Considerandoo disposto nos artigos 1º, 15, inciso II e §3º, da Lei 8.666/93 e artigo 8º do Decreto 3.931, de 2001, bem como no PA 08.665/2010.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer normas e diretrizes para autorização deadesão de Ata de Registro de Preços, na modalidade ``carona'', do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, por outros órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 2º. A autorização para adesão de Ata de Registro de Preçosde que trata esta Portaria será de competênciada Secretaria GeralSEG, a partir dasolicitação, por escrito, de órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 3º. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por outro(s) órgão(s) da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, desde que manifestando seu interesse ao órgão gerenciador, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela firmadas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 2º Caberá, ainda,ao executor do contrato atestar o regular cumprimento das obrigações do fornecedor junto ao TJDFT e a ausência de qualquer impedimento à adesão da Ata de Registro de Preços,sugerindo ou não a autorização à adesão.
§ 3ºAs aquisições e contratações pelo(s) órgão(s) beneficiário(s)não poderão exceder a 100% (cem por centro) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
§ 4º De acordo com Lei 8.666/93, poderá ocorrer o acréscimo de 25% da contratação.
Art.4º A condução dos procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ficará a cargo do executor do contrato que oficiará àSEMA/SUDEC acerca da
renegociação dos preços e da penalidade a ser aplicada ao fornecedor.
Art. 5º. A formalização da adesão à Ata de Registro de Preços será por meio de PA que obedecerá ao seguinte fluxo:
I recebimento, pela SEG, dos ofícios de solicitação de adesão à Ata de Registro de Preços;
II encaminhamento do documento para o Serviço de Protocolo Administrativo SERPRO;
III envio do PA para SEMA/SUDEC, para instruir e encaminharpara a manifestação do executor do contrato;
IV o executor do contrato, após manifestação, encaminhará à SEG para deliberar e oficiar o órgão solicitante;
V retorno do PA à SEMA/SUDEC para efetuar os devidos registros no SICOMP;
VI - envio dos autos para apensar ao PA principal.
§ 1º O PA terá numeração própria no Sistema de Processos e Documentos Administrativos - SIPAD, com vinculação ao PA principal.
Art. 6º. O PA constituir-se-á dos seguintes documentos:
I cópia da Ata ealterações, se for o caso;
II indicação do executor do contrato;
III demais documentos indispensáveis à verificação da regularidade da execução, a cargo do executor do contrato.
Art. 7º. As folhas constantes do PA serão numeradas seqüencialmente e rubricadas no canto superior direito, a partir do documento inicial, que receberá o número dois, utilizando-se de carimbo ou timbre personalizado, inicialmente no Serviço de Protocolo Administrativo SERPRO e, posteriormente, nas demais unidades administrativas que juntarem documentos.
Parágrafo único. No caso de erro ou rasura na numeração de folhas do PA, caberá à unidade onde se der o fato, verificada a impossibilidade de substituição da peça, proceder às retificações necessárias, lavrando-se certidão simplificada.
Art. 8º. Em qualquer ato praticado no processo administrativo deverão ser indicados o nome completo, a matrícula, o cargo ou função e a assinatura do servidor responsável, bem como a respectiva unidade.
Art. 9º. Quando da inclusão de documentos no PA, deverá ser observada a ordem cronológica dos fatos ocorridos e dos atos praticados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente