Portaria GPR 815 de 06/07/2010 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
815
Disponibilização
08/07/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 815 DE 6 JULHO DE 2010

 

Estabelece, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, procedimentos para o pagamento de obrigações previstas no art. 100 da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009.

 

Alterada pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, procedimentos para o pagamento de obrigações previstas no art. 100 da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o mencionado artigo e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para estabelecer os procedimentos de que trata o artigo anterior, deve-se observar que:

I - o Distrito Federal está em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às administrações direta e indireta;

II - o Distrito Federal, nos termos do Decreto Distrital 31.398, de 9 de março de 2010, optou pelo regime especial de pagamento de precatórios da administração direta e indireta do DF, de acordo com o inciso I, do parágrafo 1º, e do parágrafo 2º, ambos do art. 97 do ADCT;

III - há a necessidade da definição de regras e procedimentos para o depósito de recursos e o pagamento dos precatórios, em especial no tocante ao crédito prioritário previsto no §2º do art. 100 da Constituição da República e no art. 97 do ADCT;

IV - o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução 115,.que dispõe sobre a gestão de precatórios no Poder Judiciário.


 

CAPÍTULO II
DA LISTA ÚNICA E DA ORDEM DE PAGAMENTO

 

Art. 3º Os precatórios alimentares e comuns devidos pelo Distrito Federal, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas Distritais no TJDFT, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT10 e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, serão organizados pelos respectivos Tribunais em lista única, para adimplemento, na ordem constitucional.

Art. 4º No TJDFT, os precatórios, assim como os créditos considerados prioritários, previstos no art. 100, § 2º, da CF, serão pagos por meio da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE.

§ 1º Para os pagamentos de que trata este artigo, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I - créditos preferenciais, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º, da CF;

II - precatórios alimentares gerais, com a inclusão do precatório alimentar preferencial no que exceder ao triplo do valor definido como obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 1º, da CF;

III - precatórios comuns.

§ 2º A ordem de pagamento também observará as seguintes regras:

I - o crédito alimentar preferencial, independentemente do ano, prevalece sobre o precatório alimentar geral e o comum;

II - o precatório alimentar geral, assim como o crédito que superar o teto preferencial, previsto no inciso I do § 2º deste artigo, tem prioridade, ano a ano, sobre a cronologia do precatório comum.

§ 3º Em todos os pagamentos efetuados pela COORPRE, se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal.

 

CAPÍTULO III
DA LISTA DE CREDORES PREFERENCIAIS

 


Art. 5º O pagamento dos créditos prioritários será feito de acordo com as regras estabelecidas neste ato, observada, sempre que não haja disposição em contrário, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

§1º Somente mediante requerimento da parte interessada e após deferimento judicial, haverá inclusão de crédito na lista de prioridades, seja por idade, seja por doença grave.

§2º Após expedição do precatório, a formalização do pedido de pagamento do crédito prioritário de competência do TJDFT será feita na COORPRE.
Art. 6º Recebido o pedido de preferência, a Secretaria da COORPRE providenciará:

I - a conferência dos pressupostos e dos documentos necessários ao ajuizamento do pedido;

II - a conclusão dos autos ao Juízo da COORPRE, com o intuito de deferir ou não o pedido, de lançar as ocorrências no sistema de precatórios e de proceder a outras anotações necessárias;

§ 1º Se houver deferimento do pedido, deverá a COORPRE, subsidiada pelos sistemas de informática próprios, organizar a lista de credores preferenciais, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano em que vigorar o regime especial de pagamento a que alude o art. 97 do ADCT.

§ 2º O pedido de preferência em relação aos precatórios expedidos pelo TRT da 10ª Região e pelo TRF da 1ª Região deverá ser protocolizado nas respectivas Justiças.

Art. 7º No TJDFT, após publicação da lista de credores preferenciais, se houver disposição financeira, o pagamento desses créditos ficará a cargo do Juízo da COORPRE, que poderá fazê-lo por meio de audiência designada para esse fim, ou por decisão judicial, com posterior levantamento por meio de alvará.

Art. 8º A COORPRE deve realizar diligências nos setores competentes dos outros Tribunais mencionados no caput do art. 3º, visando ao repasse dos valores brutos destinados ao adimplemento dos precatórios e dos créditos preferenciais, observadas as seguintes regras:

I - os descontos e os recolhimentos legais devem ficar a cargo do TRT10 e do TRF1, haja vista à autonomia jurídico-institucional desses Órgãos;

II - os demais tribunais mencionados, diante da necessidade de organização e de publicação da lista preferencial prevista no § 4º deste artigo, devem informar à COORPRE o deferimento de pedidos de preferências (número e ano do precatório, valor deferido, nome e CPF do credor preferencial, se o deferimento é por idade ou por doença grave) até 20 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro;

III - após quitação do precatório e do crédito preferencial, o setor responsável dos demais Tribunais deve informá-la ao Juízo da COORPRE para organizar a lista única, procedendo à respectiva baixa.

Art. 9º Até a edição de lei específica prevista no art. 100, § 2º, da CF, serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das moléstias listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, abaixo discriminadas:

I - tuberculose ativa;

II - alienação mental;

III - neoplasia maligna;

IV - cegueira;

V - esclerose múltipla;

VI - hanseníase;

VII - paralisia irreversível e incapacitante;

VIII - cardiopatia grave;

IX - doença de Parkinson;

X - espondiloartrose anquilosante;

XI - nefropatia grave;

XII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XIII - contaminação por radiação;

XIV - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XV - hepatopatia grave;

XVI - outra doença grave, com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que contraída após o início do processo.

§ 1º A comprovação da doença grave será feita mediante a juntada aos autos de documentos - originais ou cópias autenticadas - necessários à confirmação da condição alegada.

§ 2º O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência especial nos termos da lei.

§ 3º Em caso de insuficiência de recursos para atender a todos os pedidos de que trata este artigo, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e a estes sobre os créditos de natureza alimentícia bem como, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 4º As preferências previstas neste artigo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, considerada apenas a ordem cronológica entre os créditos preferenciais.

 

CAPÍTULO IV
DOS DEPÓSITOS

 


Art. 10. Os depósitos realizados pelo Distrito Federal, referentes ao Regime Especial previsto no art. 97 do ADCT, deverão ser efetuados nas seguintes contas bancárias, vinculadas à COORPRE:

I - conta bancária 212012671-7, agência 212, do Banco de Brasília - BRB;

II - conta bancária 212012816-7, agência 212, do Banco de Brasília - BRB.

§1º Na conta bancária de que trata o inciso I deste artigo, serão realizados os depósitos dos valores destinados aos pagamentos de precatórios de acordo com o § 6º do art. 97 do ADCT, respeitadas as preferências estabelecidas no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição da República.

§2º Na conta bancária de que trata o inciso II deste artigo, serão realizados os depósitos de valores destinados ao pagamento de precatórios que decorrer de acordo direto ou de outra forma estabelecida pelo DF, segundo o disposto no § 8º do art. 97 do ADCT.

§ 3º Até que o Distrito Federal institua a opção a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT e que a comunique, formal e expressamente, ao TJDFT, todos os recursos deverão ser depositados apenas na conta bancária apontada no inciso I deste artigo;

§ 4º Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser utilizados para o pagamento de precatórios na ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da CF.

 

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DA COORPRE


 

Art. 11. A COORPRE - auxiliada, no que couber, pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJDFT- deve:

I - manter lista geral de precatórios organizada por ordem cronológica de apresentação, agrupando os créditos por exercício anual, primeiro os alimentares e depois os comuns;

II - formar lista de credores com pedidos de preferências deferidos;

III - realizar diligências para que os precatórios liquidados parcialmente relativos a idosos ou a portadores de doença grave mantenham a primitiva posição na ordem cronológica de pagamento, se for o caso;

IV - disponibilizar, no sítio do TJDFT, modelo de requerimento de prioridade de pagamento de crédito de precatório citado no art. 100, § 2º, da CF;

V - apresentar prestação de contas trimestral específica para o pagamento de precatórios, encaminhando-a à Presidência do TJDFT, TRT10 e TRF1, ao Governador do DF, à Procuradoria-Geral do DF e ao Tribunal de Contas do DF.

 

CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO


 

Art. 12. O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.

§ 1º Se houver resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária, que deverá se manifestar em dez dias, valendo-se, se necessário, de exame realizado pela contadoria judicial.

§ 2º Caso a entidade devedora requeira a compensação em precatório expedido pelo tribunal e nele autuado, caberá à COORPRE realizar a intimação da parte exequente e, em seguida, remeter os autos ao juízo da execução para que ele decida sobre o incidente, conforme previsto no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO VII  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

DO PROVISIONAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS NA CONTA ÚNICA EM FAVOR DO(S) CREDOR(ES) E DA REGRA DE PRECEDÊNCIA ENTRE BENEFICIÁRIOS DE UM MESMO PRECATÓRIO (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

 

Art. 13. Havendo saldo suficiente na conta de que trata o inciso I do art. 10 para pagamento dos precatórios precedentes na ordem cronológica, serão adotadas pela Coordenação de Conciliação de Precatórios (COORPRE) as seguintes providências:  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

I - atualização dos cálculos do valor devido; (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

II - intimação do ente devedor quanto às planilhas de atualização juntadas aos autos;  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

III - paralelamente à intimação prevista no inciso precedente, far-se-á o provisionamento do valor atualizado do crédito em conta aberta em favor dos beneficiários. (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

§1º As contas abertas ficarão à disposição da Coordenação de Conciliação de Precatórios até que resolvidas eventuais pendências surgidas, entre elas:  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

a) localização do credor (art. 34-A da Resolução nº 115 do CNJ);  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

b) habilitação de sucessores de credor falecido;  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

c) habilitação de cessionários, na forma prevista nos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal(Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

d) dúvida sobre quem deva legitimamente receber;  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

e) impugnação quanto a algum aspecto jurídico ou contábil que obste ao pagamento do precatório.  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

§2º Cumpridas as providências listadas nos incisos I a III do caput, o precatório poderá ser retirado da ordem cronológica, possibilitando o prosseguimento dos demais pagamentos.  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

§3º Não havendo pendências ou resolvidas as eventualmente surgidas, as partes serão intimadas para audiência de conciliação e pagamento, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 48, de 2006(Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

§4º Para a audiência de pagamento, a Contadoria Judicial colherá o saldo atualizado das contas onde provisionados os recursos e apurará as retenções incidentes, além de eventuais cessões de crédito.  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

Art. 14. Quando um precatório tiver mais de um beneficiário, a precedência de pagamento entre eles observará os seguintes critérios:  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

I - ordem crescente de valor (§ 7º do art. 97 do ADCT);  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

II - havendo coincidência de valor, terá precedência o beneficiário mais idoso em relação ao mais jovem (§2º do art.100 da Constituição Federal);  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

III - se não houver, nos autos, informação quanto à idade do credor, será utilizado, em seu lugar, o critério da ordem alfabética.  (Incluído pela Portaria GPR 2044 de 11/12/2014)

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios



 

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 08/07/2010, Edição N. 126/2010, Fls. 04-06