Portaria GPR 1053 de 26/08/2010

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1053 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as consignações em folha de pagamento, previstas nos arts. 45 e 46 da Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Revogada pela Portaria GPR 557 de 29/04/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, considerando o disposto nos arts. 45, parágrafo único, e 46, parágrafos 1º e 2º, da Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e tendo em vista o Procedimento Administrativo TJDFT N. 11.532/2008, resolve:
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, classificam-se em compulsórias e facultativas.
Art. 2º - Consideram-se para os efeitos desta Portaria:
I consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II consignante: o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na folha de pagamento do consignado, em favor do consignatário;
III consignado: magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como beneficiários de pensão civil do TJDFT;
IV consignação compulsória: o desconto incidente sobre subsídio, remuneração, provento ou pensão civil, efetuado por imposição legal, administrativa ou mandado judicial;
V consignação facultativa: o desconto incidente sobre subsídio, remuneração, provento ou pensão civil, mediante autorização prévia e formal do consignado e a anuência do TJDFT.
Art. 3º - Constituem consignações compulsórias:
I contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público ou para a Previdência Social;
II imposto sobre rendimento do trabalho;
III contribuição para o Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais (PRÓ-SAÚDE), destinados aos magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como beneficiários de pensão civil do TJDFT;
IV contribuição para programas de assistência à saúde vinculados a outros órgãos públicos, destinados aos servidores requisitados para o TJDFT;
V pensão alimentícia judicial;
VI reposição e indenização ao erário em favor do TJDFT e de outros órgãos públicos;
VII custeio de benefício ou auxílio concedido pelo TJDFT;
VIII obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;
IX mensalidade, taxas ou contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 240, alínea ``c'', da Lei N. 8.112/90;
X taxa de ocupação de imóvel funcional em favor do TJDFT ou de outros órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
XI outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Parágrafo único - Proceder-se-á às reposições e indenizações ao erário em favor do TJDFT em parcelas equivalentes a 10% (dez por cento) do subsídio, remuneração, provento ou pensão civil do consignado, salvo se houver manifestação expressa do interessado para que os descontos sejam realizados em percentuais maiores.
Art. 4º - Constituem consignações facultativas:
I mensalidade e taxas para custeio de entidade de classe, associação ou clube, constituídos de magistrados ou servidores;
II mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei N. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
III contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV contribuição prevista na Lei Complementar N. 109, de 29 de maio de 2001, destinada à entidade fechada ou aberta de previdência privada, bem como à seguradora que opere com renda mensal;
V contribuição para planos de seguro de vida patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida;
VI amortização de empréstimo concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou por cooperativa constituída de acordo com a Lei N. 5.764/71;
VII amortização de empréstimo concedido por instituição financeira;
VIII amortização de financiamento ou consórcio de imóveis residenciais contraídos junto à instituição financeira ou à cooperativa habitacional constituída por servidores públicos;
IX amortização de financiamentos de terrenos adquiridos por meio de processo licitatório;
X pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;
Art. 5º - O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária deve ser requerido formalmente pelo consignado e acompanhado dos seguintes dados e documentos:
I indicação do valor ou percentual de desconto mensal incidente sobre o subsídio, remuneração, provento ou pensão civil do consignado;
II indicação se o valor ou percentual de desconto a que se refere o inciso I deverá incidir sobre gratificação natalina e/ou adicional de férias;
III identificação de conta bancária para depósito do valor consignado, aberta em instituição financeira que realize os créditos decorrentes da folha de pagamento do TJDFT;
IV nome, endereço, cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas ou Certidão de Nascimento do beneficiário da pensão alimentícia voluntária.
§ 1º - O percentual de desconto mensal de que trata o inciso I tem como base de cálculo a soma do subsídio, remuneração, provento ou pensão civil com os adicionais de caráter individual e demais vantagens e gratificações, incluída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada prevista no art. 62-A da Lei N. 8.112/90 e outras pagas sob o mesmo fundamento, excluídas as seguintes parcelas:
I diária e ajuda de custo;
II indenização de transporte;
III salário-família;
IV auxílio-natalidade e auxílio-funeral;
V adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa;
VI benefícios Indenização de Auxílio Alimentação, Indenização de Auxílio Transporte e Assistência Pré-escolar.
§ 2º - O desconto proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não serve de base para a dedução do Imposto de Renda.
§ 3º - A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.
Art. 6º - Para se habilitar como consignatário nas hipóteses do art. 4º desta Portaria, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, a entidade interessada deve apresentar solicitação à Secretaria-Geral do TJDFT, juntamente com detalhamento dos produtos e serviços oferecidos.
§ 1º - A instrução inicial deverá ser feita pela Subsecretaria de Pagamento de Pessoal, após a solicitação da entidade ter sido protocolada como Processo Administrativo.
§ 2º - A Secretaria-Geral do TJDFT manifestar-se-á quanto à oportunidade e interesse da Administração na celebração do convênio, que será submetido à apreciação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do TJDFT.
§ 3º - O Serviço de Cadastro de Fornecedores da Subsecretaria de Compras do TJDFT deverá solicitar à entidade a documentação necessária para atendimento das exigências previstas no art. 7º desta Portaria.
§ 4º - A Comissão Permanente de Cadastramento do TJDFT deverá analisar os documentos apresentados pela entidade interessada e emitir ata específica quanto à sua regularidade, decidindo ainda pelo enquadramento do consignatário em um dos incisos do art. 4º desta Portaria.
§ 5º - O Serviço de Contratos, Convênios e Credenciamentos da Subsecretaria de Compras do TJDFT deverá elaborar a minuta de convênio específica, com vigência determinada, para posterior assinatura.
§ 6º - Preliminarmente à assinatura do convênio, a minuta deverá ser analisada pela Subsecretaria de Pagamento de Pessoal, objetivando verificar se suas cláusulas se adaptam às reais possibilidades de cumprimento por parte daquela unidade administrativa, bem como deverá também ser analisada pela Assessoria Jurídica Administrativa da Presidência, em cumprimento ao parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
§ 7º - Os convênios firmados com as entidades a que se refere o caput deste artigo poderão ser rescindidos antes do término de sua vigência, por interesse do TJDFT ou da entidade consignatária.
§ 8º - No caso de rescisão ou término da vigência de convênio firmado com entidades consignatárias enquadradas nos incisos VI a IX do art. 4º desta Portaria, o processo de empréstimos ainda não averbados em folha de pagamento será suspenso de imediato, permanecendo, porém, em pleno vigor, as averbações já efetuadas, até a efetiva liquidação das parcelas dos empréstimos concedidos.
Art. 7º - Ressalvado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, somente será habilitada como consignatária facultativa a entidade que:
I estiver quite com os órgãos arrecadadores de contribuições para a seguridade social;
II estiver quite com os órgãos arrecadadores de tributos federais;
III não estiver inscrita na Dívida Ativa da União, exceto na hipótese de existência de crédito não-vencido ou com exigibilidade suspensa;
IV não estiver inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não-quitados de Órgãos e Entidades Federais CADIN;
V estiver cadastrada e adimplente no respectivo órgão ou entidade fiscalizadora de suas atividades finalísticas;
VI - estiver quite com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
VII observar as vedações estabelecidas na Resolução N. 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça CNJ;
VIII apresentar os seguintes documentos, acompanhados das respectivas cópias, autenticadas por oficial de registro público ou pelo servidor que as receber no TJDFT:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
b) alvará de funcionamento;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado;
d) ata da última eleição e termo de investidura dos diretores;
e) procuração estabelecendo poderes aos seus representantes legais;
f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos diretores e representantes legais.
Art. 8º - O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de um por cento do menor vencimento básico pago no âmbito do TJDFT.
Parágrafo único - Observado o princípio da economicidade, a Secretaria-Geral do TJDFT poderá estabelecer percentual superior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 9º Uma consignação facultativa somente pode ser averbada em folha de pagamento do consignado se a soma de seu valor com as consignações facultativas já existentes não exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma do subsídio, remuneração, provento ou pensão civil com os adicionais de caráter individual e demais vantagens e gratificações, incluída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada prevista no art. 62-A da Lei N. 8.112/90 e outras pagas sob o mesmo fundamento, excluídas do cálculo as parcelas previstas nos incisos I a VI do § 1º do art. 5º desta Portaria, bem como a gratificação natalina e o adicional de férias, observado o disposto no art. 11.
Art. 10 - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 11 - As consignações facultativas somadas às compulsórias não podem exceder a setenta por cento do subsídio, remuneração, provento ou pensão civil do consignado.
§ 1º - Excedendo ao limite previsto no caput deste artigo, as consignações facultativas serão suspensas gradualmente, até se ajustarem ao limite máximo permitido, consoante a seguinte ordem de manutenção:
I amortização de financiamento ou consórcio de imóveis residenciais;
II amortização de financiamentos de terrenos adquiridos em processo licitatório;
III mensalidade para custeio de entidade de classe ou associação;
IV amortização de empréstimo concedido por instituição financeira;
V - amortização de empréstimo concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada;
VI amortização de empréstimo concedido por cooperativa constituída de acordo com a Lei N. 5.764/71;
VII pensão alimentícia voluntária;
VIII contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
IX contribuição para planos de saúde;
X contribuição para seguro de vida;
XI mensalidade em favor de cooperativas;
XII mensalidade para custeio de clube.
§ 2º - No parágrafo anterior, sobrevindo consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.
Art. 12 Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, as entidades consignatárias contribuirão mensalmente com a quantia de R$1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por linha discriminada no contracheque de cada consignado, nos moldes do disposto no decreto 3.297/1999.
§ 1º - O valor da contribuição mensal poderá ser alterado a critério do TJDFT.
§ 2º - A contribuição mensal prevista no caput deste artigo dar-se-á por meio de compensação sobre o montante das parcelas consignadas mensalmente em folha de pagamento de cada consignado, em favor da entidade consignatária. O valor total relativo à contribuição mensal será deduzido desse montante arrecadado, sendo repassada ao consignatário somente a diferença apurada.
§ 3º - O valor cobrado será revertido ao Tribunal, conforme preceitua o artigo 83, da Lei 11.697/08.
§ 4º - O beneficiário de pensão alimentícia voluntária e as entidades consignatárias enquadradas no inciso I do art. 4º, bem como no inciso IX do citado artigo desde que pertencente à Administração Indireta e caracterizada por não possuir fins lucrativos são isentas da contribuição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 13 - Não são permitidas consignações facultativas correspondentes a ressarcimento, compensação ou acerto financeiro entre consignatário e consignado, das quais resulte crédito na folha de pagamento do consignado, salvo a hipótese estabelecida no § 3º do art. 16 desta Portaria.
Art. 14 - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do TJDFT, sob nenhuma forma, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado perante o consignatário.
Art. 15 - Para processamento de consignações facultativas ou de consignações compulsórias previstas nos incisos IX e X do art. 3º desta Portaria, o consignatário deve encaminhar a Subsecretaria de Pagamento de Pessoal requerimento impresso, contendo os dados relativos aos descontos, acompanhado ainda de arquivo em meio magnético ou transmitido por meio eletrônico, conforme padrão a ser fornecido pelo TJDFT.
§ 1º - Proceder-se-á às consignações pleiteadas pelos consignatários na folha de pagamento dos consignados no mês em curso, somente quando os respectivos requerimentos chegarem à Subsecretaria de Pagamento de Pessoal até o dia 5 (cinco), se útil, ou no dia útil imediatamente posterior.
§ 2º - Excepcionalmente, os requerimentos relativos às consignações do mês de dezembro deverão ser encaminhados até o dia 30 de novembro, para serem processados naquele mês.
Art. 16 - As consignações facultativas e as consignações compulsórias previstas nos incisos IX e X do art. 3º desta Portaria podem ser canceladas:
I por interesse do TJDFT, observado o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 7º deste artigo;
II por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal à Secretaria de Recursos Humanos ou por requerimento à Subsecretaria de Pagamento, nos termos do art. 15 desta Portaria;
III a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado ao consignatário.
§ 1º - No caso do inciso III deste artigo, para que o pedido do consignado seja atendido no mês subseqüente, o requerimento deverá ser entregue à entidade consignatária até o dia 25 (vinte e cinco) do mês em curso, para que o consignatário possa encaminhar o pedido de exclusão da consignação à Subsecretaria de Pagamento de Pessoal, nos prazos estabelecidos pelo art. 15 desta Portaria.
§ 2º - Caso o consignado comprove o descumprimento do prazo de que trata o § 1º, por parte do consignatário, caberá à Subsecretaria de Pagamento de Pessoal promover a exclusão da consignação, independente da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, os valores recebidos indevidamente pelo consignatário serão deduzidos do montante das parcelas consignadas mensalmente em folha de pagamento, em seu favor, e creditados ao consignado.
§ 4º - A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser excluída após o cancelamento da filiação do consignado.
§ 5º - As consignações relativas às consignatárias enquadradas no inciso X do art. 3 e nos incisos VI a IX do art. 4º somente poderão ser canceladas com a aquiescência do consignatário, ressalvado o § 1º do Art. 11, ou por decisão judicial.
§ 6º - Em caso de decisão judicial que determine a suspensão, cancelamento ou redução das parcelas de empréstimo ou de financiamento ou consórcio de imóveis residenciais, já consignadas em folha de pagamento, o valor correspondente à majoração da margem consignável, estabelecida pelos artigos 9 e 11, decorrente da aplicação da decisão judicial, não poderá ser utilizado para averbações de novas consignações até o trânsito em julgado da ação, salvo por determinação diversa da autoridade judicial.
Art. 17 Comprovada a sub-rogação da autorização concedida ao consignatário para utilização de rubricas da folha de pagamento, bem como constatado o processamento de consignações em desacordo com o disposto nesta Portaria, com comprovação de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, caracterizando utilização ilegal da folha de pagamento, a Subsecretaria de Pagamento de Pessoal deverá comunicar o fato à Administração do TJDFT, para que as rubricas destinadas ao consignatário sejam imediatamente desativadas, em caráter temporário ou definitivo, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
Parágrafo único O processamento de consignações em desacordo com o disposto nesta Portaria por parte de servidor, com comprovação de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, constitui falta grave, sujeitando-se o responsável às penalidades fixadas no art. 127 da Lei N. 8.112/90, que serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 18 As entidades consignatárias enquadradas nos incisos I a V do art. 4º que mantêm convênio firmado com o TJDFT deverão se ajustar às disposições desta Portaria no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único A Subsecretaria de Pagamento de Pessoal informará os consignatários das disposições desta Portaria.
Art. 19 Para a plena eficácia dos convênios a serem firmados com as consignatárias enquadradas nos incisos III a IX do art. 4º, o consignante providenciará a publicação do extrato do convênio respectivo e de seus aditivos no Diário Oficial da União, no entanto o ônus da publicação deverá ser ressarcido pela consignatária.
Parágrafo único Os convênios a que se refere o caput deste artigo têm como fundamentação legal o artigo 116 da Lei 8.666/93.
Art. 20 As entidades consignatárias referidas nos incisos VI a IX do art. 4º desta Portaria deverão possibilitar a todos os consignados a liquidação antecipada total ou parcial dos empréstimos consignados em folha de pagamento, com a redução proporcional dos juros e demais encargos contratados, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I fornecer ao consignado requerente, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis após solicitação formal, documento que conste o saldo devedor do empréstimo contraído;
II o prazo de validade das informações prestadas, na forma do inciso anterior, não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis, contados a partir da expedição do documento emitido pela entidade consignatária, no qual deverá constar o saldo devedor correspondente à cada uma das datas que poderão ser utilizadas para quitação do empréstimo, conforme exemplo:
III fornecer ao consignado requerente e à Subsecretaria de Pagamento de Pessoal um documento comprobatório da quitação do empréstimo, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de quitação do saldo devedor.
§ 1º A referida liquidação antecipada de empréstimos será concedida com isenção total de pagamento de encargo para liquidação antecipada e/ou tarifa para liquidação antecipada e poderá ser quitada por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED.
§ 2º - A quitação antecipada de empréstimos poderá ser realizada por meio de procurador constituído mediante procuração particular, desde que com firma devidamente reconhecida.
Art. 21 O descumprimento por parte do consignatário do disposto nesta Portaria, bem como do disposto em leis e em normas regulamentadoras expedidas por órgãos competentes, como o Banco Central do Brasil, pode implicar, a critério da Secretaria-Geral do TJDFT, nas seguintes penalidades:
I advertência por escrito;
II proibição de operar no TJDFT pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III suspensão do repasse de valores consignados em folha de pagamento até a devida reparação da infração;
IV rescisão do convênio firmado com o TJDFT.
Art. 22 - A expedição de normas complementares necessárias à execução desta Portaria compete à Secretaria-Geral do TJDFT.
Art. 23 Ficam revogadas a Portaria GP N. 12, de 10-01-97, e a Portaria GP N. 329, de 27-05-97.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente