Portaria GPR 1079 de 03/09/2010

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1079
Disponibilização
06/09/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GPR N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1079 DE 3 DE SETEMBRO DE 2010

Institui oficialmente e consolida o Programa de Coleta Seletiva do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - PROECO.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental:

CONSIDERANDO

o art. 225 da Constituição Federal de 1988, que estabelece para todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

o disposto no Decreto n.º 5.940/2006, que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;

a necessidade de consolidar o Programa de Coleta Seletiva Solidária, já implantado no âmbito deste Tribunal, através da regulamentação de ações relativas ao PROECO,

RESOLVE

Art. 1º - Instituir oficialmente e consolidar o Programa de Coleta Seletiva Solidária - PROECO, relativo aos procedimentos afetos à coleta de resíduos recicláveis descartados, a ser coordenado pela Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, sob supervisão da Secretaria de Administração Predial.

Art. 2º - Parta fins desta Portaria, considera-se:

I coleta seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para o encaminhamento ao processo de reciclagem.

II coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais descartados.

III Lixo seco: papel, papelão, jornais, revistas, cadernos, folhas soltas, caixas e embalagens em geral, caixa de leite, caixas de papelão (desmontadas), metais (ferrosos e não ferrosos) latas em geral, alumínio, cobre, pequenas sucatas, copos de metal e de vidro, garrafas, potes e frascos de vidro (inteiros ou quebrados), plásticos (todos os tipos), garrafas PET, sacos e embalagens, brinquedos quebrados, utensílios domésticos quebrados, papel plastificado, papel de fax ou carbono.

IV - Lixo molhado: cascas de frutas e legumes, restos de comida, papel de banheiro, sujeira de vassoura e de cinzeiro, papel higiênico.

V - Recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno a seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelas unidades administrativas.

VI Recicláveis com destinação especial: pilhas, baterias, celulares, eletroportáteis, lâmpadas, cerâmica e vidros planos.

VII - Não recicláveis: papel higiênico, papel plastificado, papel de fax ou carbono.

Art. 3º - A coleta seletiva solidária tem início no momento do descarte, que deve ser feito de maneira seletiva, segue com o recolhimento e armazenamento do material em local especialmente destinado a esse fim, até ser entregue aos catadores de materiais recicláveis.

Art. 4º - O material descartado será destinado às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, com as quais o Tribunal mantenha termo de compromisso, na forma da legislação de regência.

Parágrafo único - Nas circunscrições em que não haja cooperativa de catadores de materiais recicláveis legalmente constituída, ou cuja ou associação venha a apresentar serviço inadequado, o material descartado poderá ser entregue a instituições públicas ou instituições sociais que tenham, preferencialmente, a inscrição de utilidade pública federal devidamente atualizada.

Art. 5º - Cabe à Comissão para a Coleta Seletiva Solidária:

I - realizar diligências perante as associações ou cooperativas, com vistas à aferição do cumprimento das determinações previstas no termo de compromisso firmado;

II - supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados na fonte geradora, bem como sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

III - orientar e supervisionar a execução do termo de compromisso; e

IV - firmar parcerias com entidades dedicadas à defesa e preservação do meio ambiente, com vistas à troca de conhecimentos técnicos necessários à otimização dos procedimentos de coleta e desfazimento dos resíduos recicláveis, bem como fomentar a realização de ações de treinamento para prestadores de serviço.

Art. 6º - A supervisão do trabalho dos terceirizados, quanto ao correto recolhimento do material descartável, é feita pela Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, promovendo a orientação, no que for necessário, para o bom desenvolvimento dos trabalhos.

§ 1º - O serviço de recolhimento do material reciclável é feito internamente por funcionários da limpeza, contratados junto a empresas terceirizadoras de mão-de-obra.

§ 2º - Os resíduos recicláveis descartados nas Unidades do Tribunal devem ser separados na fonte geradora e coletados separadamente, sem que ocorra a mistura dos resíduos.

§ 3º - Adota-se o saco de lixo plástico, na cor vermelha, para recolhimento de lixo seco (resíduo reciclável), e o saco de lixo plástico, na cor preta, para acondicionamento e recolhimento de lixo molhado (orgânico), devendo o coletor de lixo seco ser mantido limpo, sem a proteção de saco plástico.

Art. 7º - Fica a cargo da Secretaria de Administração Predial indicar à Secretaria-Geral do TJDFT os servidores para composição da Comissão de Coleta Seletiva Solidária, nos termos do § 1º do artigo 5º do Decreto n.º 5.940/2006.

Parágrafo Único. Outras unidades afins poderão auxiliar os trabalhos da Comissão, visando agregar conhecimentos e ações.

Art. 8º - A Secretaria de Administração Predial informará à Secretaria Geral do Tribunal, semestralmente, as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados.

Parágrafo único - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Geral do TJDFT.

Art. 9º - Fica revogada a Portaria GPR n. 910, de 27 de agosto de 2008.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente em exercício

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 06/09/2010, Edição N. 167/2010, Fls. 04-06