Portaria GPR 1209 de 08/10/2010

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1209
Disponibilização
11/10/2010
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GPR 1209 DE 8 DE OUTUBRO DE 2010

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1209 DE 8 DE OUTUBRO DE 2010

Disciplina o procedimento para fornecer informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca de processos de habeas corpus.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º As informações requisitadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em processos de habeas corpus impetrados nesses Tribunais contra atos de membro ou de órgão fracionário do TJDFT serão prestadas conforme previsto nesta Portaria.

Art. 2º As informações referentes a processos de competência recursal da Câmara Criminal e das Turmas Criminais deste Tribunal serão prestadas de acordo com os seguintes parâmetros:

I até a publicação do acórdão, pelo relator do processo;

II após a publicação do acórdão e até o seu trânsito em julgado, com baixa dos autos à Vara de origem, pelo Presidente da Câmara Criminal ou das Turmas Criminais;

III depois do trânsito em julgado do acórdão e da baixa dos autos, pelo Juiz de Direito da vara de origem.

Art. 3º As informações referentes a processos de competência originária do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, da Câmara Criminal e das Turmas Criminais serão prestadas de acordo com os seguintes parâmetros:

I até a publicação do acórdão, pelo relator do processo;

II após a publicação do acórdão, pelo Presidente do órgão fracionário.

Art. 4º As informações referentes a processos em grau de recurso especial ou extraordinário serão prestadas pelo Presidente do órgão fracionário.

Art. 5º Durante o recesso forense, as informações de que trata esta Portaria serão prestadas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 6º A requisição de informações recebida na Presidência será enviada pelo Chefe de Gabinete à Secretaria Judiciária para identificação do processo e do seu andamento.

§ 1º Depois de identificado o processo e o seu andamento, a Secretaria Judiciária encaminhará a requisição de informações aos órgãos judiciais respectivos.

§ 2º As informações serão encaminhadas à autoridade requisitante mediante ofício da Presidência.

Art. 7º O procedimento previsto nesta Portaria poderá ser aplicado a requisições de informações atinentes a outras espécies processuais quando verificadas as mesmas condições.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 11/10/2010, Edição N. 191/2010, Fl. 04