Portaria GPR 21 de 07/01/2011

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 21 DE 7 DE JANEIRO DE 2011
Regulamenta, em caráter provisório, o plantão judicial de segundo grau de jurisdição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em face da necessidade de alterar a regulamentação do plantão judicial, nos termos da recomendação da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, em caráter provisório, o plantão de segundo grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal.
Art. 2º O plantão judicial será exercido por todos os Desembargadores, sem prejuízo de suas funções.
§ 1º O plantão semanal, das 19h de segunda-feira às 12h do sábado, será cumprido por todos os Desembargadores, conforme escala publicada pela Presidência, exceto os Desembargadores do Conselho da Magistratura.
§ 2º O plantão de sábados e domingos, das 12h do sábado às 12h de segunda-feira, será cumprido pelos Desembargadores do Conselho da Magistratura, conforme escala publicada pela Presidência.
Art. 3º Durante o plantão semanal, o atendimento será feito pelo Núcleo de Apoio ao Plantão Judiciário do Segundo Grau de Jurisdição.
§ 1º O núcleo prestará atendimento presencial das 19h às 24h e das 6h às 12h, no endereço disponibilizado no site do Tribunal.
§ 2º Das 24h às 6h o plantão semanal poderá ser acionado mediante os telefones disponibilizados no site do Tribunal.
§ 3º Nos feriados, o atendimento presencial será prestado das 13h às 17h, conforme escala de servidores publicada pela Presidência,
aplicando-se o disposto no § 2º para os demais horários.
Art. 4° Durante o plantão de sábados e domingos, o atendimento presencial será prestado das 13h às 17h, conforme escala de servidores publicada pela Presidência.
Parágrafo único. Fora do horário previsto no parágrafo anterior, o plantão poderá ser acionado mediante os telefones disponibilizados no site do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - Pedido de liminar em habeas corpus;
II - Pedido de liminar em mandado de segurança;
III - Comunicação de prisão em flagrante, nos crimes de competência originária do Tribunal.
§ 1º A critério do Desembargador designado, poderão ser apreciadas outras medidas de urgência inadiável que não possam aguardar o dia ou horário regular do expediente forense.
§ 2º Nos horários de que tratam o art. 3º, §§ 1º a 3º e o art. 4º, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade, cuja falta de apreciação puder acarretar o perecimento do direito.
Art. 6º Antes de serem submetidas ao Desembargador de plantão, as petições serão protocoladas e, depois de apreciadas, submetidas à regular distribuição na abertura do expediente forense seguinte, vedada a entrega ao advogado ou à parte.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente