Portaria GPR 21 de 07/01/2011

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
21
Disponibilização
10/01/2011
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO
PORTARIA GPR 21, DE 07 DE JANEIRO DE 2011

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 21 DE 7 DE JANEIRO DE 2011

Regulamenta, em caráter provisório, o plantão judicial de segundo grau de jurisdição.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em face da necessidade de alterar a regulamentação do plantão judicial, nos termos da recomendação da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, em caráter provisório, o plantão de segundo grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal.

Art. 2º O plantão judicial será exercido por todos os Desembargadores, sem prejuízo de suas funções.

§ 1º O plantão semanal, das 19h de segunda-feira às 12h do sábado, será cumprido por todos os Desembargadores, conforme escala publicada pela Presidência, exceto os Desembargadores do Conselho da Magistratura.

§ 2º O plantão de sábados e domingos, das 12h do sábado às 12h de segunda-feira, será cumprido pelos Desembargadores do Conselho da Magistratura, conforme escala publicada pela Presidência.

Art. 3º Durante o plantão semanal, o atendimento será feito pelo Núcleo de Apoio ao Plantão Judiciário do Segundo Grau de Jurisdição.

§ 1º O núcleo prestará atendimento presencial das 19h às 24h e das 6h às 12h, no endereço disponibilizado no site do Tribunal.

§ 2º Das 24h às 6h o plantão semanal poderá ser acionado mediante os telefones disponibilizados no site do Tribunal.

§ 3º Nos feriados, o atendimento presencial será prestado das 13h às 17h, conforme escala de servidores publicada pela Presidência,
aplicando-se o disposto no § 2º para os demais horários.

Art. 4° Durante o plantão de sábados e domingos, o atendimento presencial será prestado das 13h às 17h, conforme escala de servidores publicada pela Presidência.

Parágrafo único. Fora do horário previsto no parágrafo anterior, o plantão poderá ser acionado mediante os telefones disponibilizados no site do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - Pedido de liminar em habeas corpus;

II - Pedido de liminar em mandado de segurança;

III - Comunicação de prisão em flagrante, nos crimes de competência originária do Tribunal.

§ 1º A critério do Desembargador designado, poderão ser apreciadas outras medidas de urgência inadiável que não possam aguardar o dia ou horário regular do expediente forense.

§ 2º Nos horários de que tratam o art. 3º, §§ 1º a 3º e o art. 4º, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade, cuja falta de apreciação puder acarretar o perecimento do direito.

Art. 6º Antes de serem submetidas ao Desembargador de plantão, as petições serão protocoladas e, depois de apreciadas, submetidas à regular distribuição na abertura do expediente forense seguinte, vedada a entrega ao advogado ou à parte.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 10/01/2011, Edição N. 6, Fls. 04/05. Data de Publicação: 11/01/2011