Portaria GPR 319 de 24/03/2011

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 319 DE 24 DE MARÇO DE 2011
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no período de 2 de abril a 1º de maio de 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 282, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura no período de 2 de abril a 1º de maio de 2011.
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.
Art. 3º Os desembargadores plantonistas atuarão de acordo com o cronograma a seguir:
I - em 2 e 3 de abril Desembargador Otávio Augusto Barbosa;
II - em 9 e 10 de abril Desembargador Lecir Manoel da Luz;
III - em 16 e 17 de abril Desembargador Dácio Vieira;
IV - em 23 e 24 de abril Desembargador Otávio Augusto Barbosa;
V - em 30 de abril e 1º de maio Desembargador Lecir Manoel da Luz.
Art. 4º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao Presidente desta Corte.
Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.
Art. 5° No plantão de sábados e domingos, o atendimento ocorrerá das 13h às 17h, conforme escala de servidores publicada pela Presidência.
Parágrafo único. Fora do horário previsto no caput, o atendimento será feito pelo Núcleo de Plantão Judicial do Primeiro Grau de Jurisdição NUPLA; no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, lotes 4/6, bloco 1, salas 1 e 3, Brasília DF, telefones 3103-1786, 9666-8030 e 9654-6665.
Art. 6º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II pedido de liminar em mandado de segurança, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 7º Nos atendimentos do plantão serão observados os seguintes procedimentos:
I as petições serão protocoladas antes de serem submetidas ao desembargador plantonista;
II as petições serão instruídas com declaração, subscrita por advogado ou interessado, de que igual pedido não foi formulado nem decidido pelo órgão judicial competente ou em outro plantão;
III depois de apreciadas, as petições serão distribuídas no momento de abertura do expediente forense seguinte, vedada a entrega delas ao advogado ou à parte.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente