Portaria GPR 422 de 25/04/2011

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 422 DE 25 DE ABRIL DE 2011
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no período de 7 a 29 de maio de 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 282, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura no período de 7 a 29 de maio de 2011.
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.
Art. 3º Os desembargadores plantonistas atuarão de acordo com o cronograma a seguir:
I - em 7 e 8 de maio - Desembargador Dácio Vieira;
II - em 14 e 15 de maio - Desembargador Otávio Augusto Barbosa;
III - em 21 e 22 de maio - Desembargador Sérgio Bittencourt;
IV - em 28 e 29 de maio - Desembargador Dácio Vieira.
Art. 4º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao Presidente desta Corte.
Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.
Art. 5º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente