Portaria GPR 850 de 03/08/2011

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 850 DE 3 AGOSTO DE 2011
Define regras para os autos de atendimento a idoso processados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central de Apoio Judicial aos Idosos CAJI.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no Processo Administrativo 2.732/2011,
RESOLVE:
Art. 1º Definir regras para os autos de atendimento ao idoso processados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central de Apoio Judicial aos Idosos CAJI.
Art. 2º O auto de procedimento resultante de atendimentos realizados pela CAJI é denominado Acolhimento.
§ 1º O Acolhimento visa garantir a proteção e a autonomia do idoso e tem natureza administrativa.
§ 2º O Acolhimento será constituído por documentos e informações que sejam necessários para garantir a efetividade dos direitos do idoso e que individualizem o caso a que se referem.
Art. 3º Tramitam em segredo de justiça os atos pertencentes ou referentes ao Acolhimento, abaixo relacionados:
I a autuação;
II o processamento;
III o transporte;
IV a inserção de dados;
V a juntada de relatórios;
VI as informações coletadas;
VII as oitivas;
VIII os estudos realizados pelos núcleos psicossociais;
IX o arquivamento;
X atos ou determinações das autoridades que atuem na Coordenação da CAJI.
§ 1º Estão sob segredo de justiça, também, informação, documento, elemento ou feito ainda que oriundos de órgão externo ao Judiciário que façam parte do Acolhimento e que, devido à natureza, à preservação de direitos individuais ou ao interesse público, requeiram medidas especiais de segurança por seu conteúdo ser de conhecimento restrito.
§ 2º Deverão ser adotadas todas as medidas de segurança necessárias à manutenção do sigilo do Acolhimento por ocasião do recebimento, da movimentação e da guarda desses autos.
Art. 4º A consulta aos autos do Acolhimento restringe-se às partes interessadas e aos seus procuradores, aos servidores e às autoridades integrantes da Coordenação da CAJI, ressalvas as requisições judiciais.
§ 1º A parte interessada ou seu procurador deverá preencher formulário próprio, conforme modelo anexo a esta Portaria, do qual constará justificativa para o interesse pelas informações.
§ 2º Preenchido o formulário, este será submetido à Coordenação da CAJI para deliberação, podendo a decisão ser delegada a qualquer de seus membros.
§ 3º A consulta será realizada na Secretaria Executiva da CAJI, sendo vedada a carga dos autos do Acolhimento.
§ 4º Após autorizada a consulta aos autos do Acolhimento, a extração de cópias será realizada na presença de servidor da CAJI.
Art. 5º Após implantado o sistema de informática da CAJI, os dados constantes do Acolhimento serão disponibilizados para utilização e consulta somente dos servidores e das autoridades integrantes da Coordenação da CAJI.
Parágrafo único. A disponibilização e a utilização dos dados mencionados no caput deste artigo deverão ser apreciadas pelas autoridades integrantes da Coordenação da CAJI.
Art. 6º Não é permitido às autoridades e aos servidores integrantes da CAJI fornecer qualquer informação constante do Acolhimento, direta ou indiretamente, a terceiros ou à imprensa.
Art. 7º Não serão disponibilizados para publicação quaisquer dados que possam individualizar o idoso ou o caso referente a Acolhimento da CAJI, exceto dados estatísticos gerais.
Art. 8º Compõem a Coordenação da CAJI:
I os juízes de direito;
II os promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
III os defensores públicos do Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa do Idoso.
§ 1º Somente comporão a Coordenação os juízes de direito designados pelo Presidente em ato próprio e as autoridades mencionadas nos incisos II e III que atuem na CAJI.
§ 2º A Coordenação será exercida em conjunto pelos seus membros, sem prejuízo das atribuições do Coordenador-Geral do Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e das demais atribuições específicas definidas em atos do Tribunal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de usa publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios