Portaria GPR 1288 de 11/11/2011

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1288 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o procedimento de vista pessoal de processos aos Procuradores do Distrito Federal na hipótese de interposição de recurso constitucional em matéria de execução fiscal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em virtude do disposto no PA.8.555/2011,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o procedimento de vista pessoal de processos aos Procuradores do Distrito Federal na hipótese de interposição de recurso constitucional em matéria de execução fiscal.
Art. 2º Aos Procuradores do Distrito Federal é assegurada vista pessoal dos processos na hipótese de interposição de recurso constitucional em matéria de execução fiscal, para os seguintes propósitos:
I apresentação de contrarrazões, quando houver interposição de recursos especiais e extraordinários aos feitos decididos no Tribunal;
II interposição de agravo contra decisão que indeferir o processamento dos recursos especiais e extraordinários;
III apresentação de contraminuta nos agravos interpostos aos recursos especiais e extraordinários, quando figurar como agravada a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverá encaminhar a relação de servidores de seu quadro de pessoal autorizados a fazer carga dos autos de execução fiscal nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Os servidores autorizados poderão fazer carga dos processos às segundas-feiras ou no primeiro dia útil seguinte, em caso de feriado ou de recesso forense.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios