Portaria GPR 77 de 24/01/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
77
Disponibilização
02/02/2012
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GPR 77 DE 24 DE JANEIRO DE 2012

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 77 DE 24 DE JANEIRO DE 2012

Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no período de 4 a 26 de fevereiro de 2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 282, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º
Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura no período de 4 a 26 de fevereiro de 2012.

Art. 2º
O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.

Art. 3º
Os desembargadores plantonistas do Conselho da Magistratura atuarão de acordo com o cronograma a seguir:

I - em 4 e 5 de fevereiro - Desembargador Otávio Augusto;

II - em 11 e 12 de fevereiro - Desembargador Sérgio Bittencourt;

III - em 18 e 19 de fevereiro - Desembargador Otávio Augusto;

IV - em 25 e 26 de fevereiro - Desembargador Otávio Augusto.

Art. 4º
A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao Presidente desta Corte.

Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.

Art. 5º
Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 6º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 02/02/2012, Edição N. 24, Fls. 05/06. Data de Publicação: 03/02/2012