Portaria GPR 747 de 01/06/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
747
Disponibilização
04/06/2012
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GPR 747 DE 1 DE JUNHO DE 2012

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 747 DE 1º DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre o cumprimento da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Revogada pela Portaria Conjunta 102 de 10/11/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais bem como do disposto na Lei 12.527/2011 e no PA 7.881/2012,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da Lei 12.527/2011 no TJDFT até que seja integralmente regulamentada no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 2º Compete à Ouvidoria-Geral - OVG, sem prejuízo de suas regulares atribuições:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - informar sobre a tramitação de documentos;

III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

IV - encaminhar os requerimentos protocolizados às unidades competentes para prestar as informações solicitadas.

Art. 3º As unidades competentes prestarão as informações solicitadas nos requerimentos e os devolverão à OVG.

§ 1º Constatado o caráter sigiloso ou pessoal da informação solicitada, a unidade competente instruirá o requerimento e o remeterá à Secretaria-Geral da Presidência - SEG para apreciação.

§ 2º A decisão da Secretaria-Geral será enviada à OVG para resposta ao usuário, justificando-se, se for o caso, a impossibilidade de atendimento à solicitação.

Art. 4º Contra a decisão que denegar o requerimento de informação caberá recurso para o Presidente do TJDFT, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

Art. 5º As decisões que negarem acesso a informações de interesse público, em grau de recurso, serão informadas ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 6º Os requerimentos de acesso a informações relativas a processos judiciais serão formulados e processados na forma da lei.

Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI, em conjunto com a OVG e com a Assessoria de Comunicação Social - ACS, desenvolverá solução tecnológica que possibilite ao interessado pesquisar a informação pretendida no sítio do TJDFT, na Internet, e acompanhar os requerimentos de informações específicas apresentados à Ouvidoria.

Art. 8º A ACS apresentará estudo e proporá a forma e o conteúdo da disponibilização de interesse coletivo de que trata o art. 8º da Lei 12.527/2011.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 04/06/2012, Edição N. 104/2012, Fls. 07/08. Data de Publicação: 05/06/2012