Portaria GPR 747 de 01/06/2012

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 747 DE 1º DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre o cumprimento da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 102 de 10/11/2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais bem como do disposto na Lei 12.527/2011 e no PA 7.881/2012,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da Lei 12.527/2011 no TJDFT até que seja integralmente regulamentada no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º Compete à Ouvidoria-Geral - OVG, sem prejuízo de suas regulares atribuições:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
IV - encaminhar os requerimentos protocolizados às unidades competentes para prestar as informações solicitadas.
Art. 3º As unidades competentes prestarão as informações solicitadas nos requerimentos e os devolverão à OVG.
§ 1º Constatado o caráter sigiloso ou pessoal da informação solicitada, a unidade competente instruirá o requerimento e o remeterá à Secretaria-Geral da Presidência - SEG para apreciação.
§ 2º A decisão da Secretaria-Geral será enviada à OVG para resposta ao usuário, justificando-se, se for o caso, a impossibilidade de atendimento à solicitação.
Art. 4º Contra a decisão que denegar o requerimento de informação caberá recurso para o Presidente do TJDFT, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
Art. 5º As decisões que negarem acesso a informações de interesse público, em grau de recurso, serão informadas ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 6º Os requerimentos de acesso a informações relativas a processos judiciais serão formulados e processados na forma da lei.
Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI, em conjunto com a OVG e com a Assessoria de Comunicação Social - ACS, desenvolverá solução tecnológica que possibilite ao interessado pesquisar a informação pretendida no sítio do TJDFT, na Internet, e acompanhar os requerimentos de informações específicas apresentados à Ouvidoria.
Art. 8º A ACS apresentará estudo e proporá a forma e o conteúdo da disponibilização de interesse coletivo de que trata o art. 8º da Lei 12.527/2011.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios