Portaria GPR 1055 de 13/08/2012

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1055
Disponibilização
20/01/2014
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

PORTARIA GPR/N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1055 DE 13 DE AGOSTO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua atribuição legal e tendo em vista o contido no PA 10.385/2011,

RESOLVE:

Art. 1º. - Aplicar ao servidor ARILSON NATAL DE SOUSA, Técnico Judiciário, Especialidade Segurança, matrícula 309.187, a penalidade de SUSPENSÃO, fixada em 45 (quarenta e cinco) dias, consoante artigo 127, inciso II, da Lei 8.112/1990 c/c os artigos 128, 129 (parte final) e 141, inciso I, do mesmo diploma legal, decorrente de violação de dever funcional e prática de insubordinação em serviço, diante da recusa em se apresentar à SUSEG por determinação superior, além de não cumprir ordem da chefia imediata para a execução de atividades funcionais; por descumprimento da Portaria nº 1, de 05/4/2011, da Diretoria do Fórum de Brazlândia, ao solicitar, em nome dessa Diretoria, que fosse servida refeição em restaurante particular a testemunhas conduzidas coercitivamente, com encaminhamento da conta das despesas à Diretoria do Fórum para pagamento; bem como pela exacerbação do exercício das suas atividades funcionais, ao adotar conduta de ingerência nas tarefas de competência do Posto de Serviço Predial que consistiram na emissão de ordens à equipe terceirizada, tendo por objeto a interrupção da limpeza do estacionamento em frente ao Fórum de Brazlândia.

Art. 2º. Imputar ao referido servidor como incurso nos artigos 116, incisos I, III e IV, da Lei 8.112/1990, (não exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, não observância às normas legais e regulamentares e deixar de cumprir ordens superiores).

Art. 3º. - Converter em multa a penalidade aplicada, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração diária, impondo ao apenado o dever de permanecer em serviço, conforme o artigo 130, § 2º, da Lei 8.112/1990, ante a essencialidade da atividade de segurança.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do TJDFT

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno