Portaria GPR 1328 de 24/09/2013

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1328 DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos dias 5 e 6 de outubro de 2013.
Alterada pela Portaria GPR 1374 de 02/10/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 282, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 5 e 6 de outubro de 2013, em que o plantonista será o Desembargador Lecir Manoel da Luz.
Parágrafo único. O Desembargador plantonista será assessorado pelos seguintes servidores:
I - nos dias 5 e 6 de outubro de 2013: Ana Carolina Almeida Gurgel Pereira, matrícula: 315.600; Denize Maria da Cunha Kersting, matrícula: 309.951; Rosanna Vieira Fernandes, matrícula: 308.432 e Leandro Gonzaga Araújo Inacio, matrícula: 317.726. (Alterado pela Portaria GPR 1374 DE 02/10/2013)
Parágrafo único. O Desembargador plantonista será assessorado pelos seguintes servidores:
I - nos dias 5 e 6 de outubro de 2013: Ana Carolina Almeida Gurgel Pereira, matrícula: 315.600; Pollyana Lino Gomes, matrícula: 312.710; Rosanna Vieira Fernandes, matrícula: 308.432 e Leandro Gonzaga Araújo Inacio, matrícula: 317.726.
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.
Parágrafo único.Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios