Portaria GPR 1644 de 26/11/2013

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1644
Disponibilização
02/12/2013
Publicação
03/12/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

 Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1644 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos dias 7 e 8 de dezembro de 2013.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 282, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 7 e 8 de dezembro de 2013, em que o plantonista será o Desembargador Dácio Vieira.

Parágrafo único. O Desembargador plantonista será assessorado pelos seguintes servidores:

I - no dia 7 de dezembro de 2013: Lena Márcia de Varejão Bueno Cavalcante, matrícula: 191; Karen Cardim Leite Perez, matrícula: 311.563; Patrícia Berquó Coimbras, matrícula 316.634 e Jader Sebba de Castro, matrícula: 369.

II - no dia 8 de dezembro de 2013: Karen Cardim Leite Perez, matrícula: 311.563; Lena Márcia de Varejão Bueno Cavalcante, matrícula: 191; Patrícia Berquó Coimbras, matrícula: 316.634 e Jader Sebba de Castro, matrícula: 369.

Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.

Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 02/12/2013, Edição N. 228, Fls. 05/06. Data de Publicação: 03/12/2013