Portaria GPR 1552 de 19/09/2014

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1552
Disponibilização
22/09/2014
Publicação
23/09/2014
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1552 DE 19 DE SETEMBRO DE 2014

Determina providências para o pagamento da ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN, devida aos membros do Poder Judiciário.

Revogada pela Portaria GPR 820 de 07/05/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e considerando:

O disposto no artigo 65, II, da LOMAN, que assegura a percepção de ajuda de custo para moradia nas localidades em que não houver residência oficial à disposição dos magistrados;

A decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, proferida na Medida Cautelar na Ação Originária 1.773-DF;

O caráter indenizatório da vantagem, que exclui a incidência da limitação do art. 37, XI e § 11, da Constituição da República;

O teor do Ofício GMLF nº 09/2014, do Gabinete do Ministro Luiz Fux, remetido ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal;

A necessidade de que sejam adotadas providências visando à implementação do auxílio-moradia no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros deste Tribunal que providencie a adequação orçamentária visando à imediata inclusão em folha de pagamento dos magistrados em atividade da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios da ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, II, da LOMAN.

Art. 2º Para os cálculos e providências orçamentárias, a ajuda de custo para moradia corresponderá ao valor máximo pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal a esse mesmo título.

Art. 3º Considerar-se-á igualmente que a ajuda de custo para moradia tem natureza indenizatória, não incorpora o subsídio e não se sujeita à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 22/09/2014, Edição N. 175, Fl. 07. Data de Publicação: 23/09/2014