Portaria GPR 1773 de 29/10/2014

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1773
Disponibilização
03/11/2014
Publicação
04/11/2014
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 1773 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

 

Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 10 a 14 de novembro de 2014.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 10 a 14 de novembro de 2014, em que aplantonista será a Desembargadora Nídia Corrêa Lima.

Art. 2º O plantão semanal, da 0h de segunda-feira às 24h da sexta-feira seguinte, inclusive feriados, será cumprido por todosos desembargadores, exceto por aqueles que integram o Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao Presidente desta Corte.

§ 1º O desembargador designado será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo desembargador que não tenhasido incluído na listagem anexa do Memorando Circular (SEJU) 1/2014, observada a ordem crescente de antiguidade.

§ 2º Em não havendo desembargador que atenda ao § 1º, será designado o desembargador indicado para o plantãosubsequente.

§ 3º Se não houver tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada apenas no site doTribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar ohorário de expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem asrespectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/11/2014, EDIÇÃO N. 204, FLS. 05/06. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/11/2014