Portaria GPR 678 de 14/05/2014

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
678
Disponibilização
15/05/2014
Publicação
15/05/2014
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 678 DE 14 DE MAIO DE 2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, e tendo em vista o disposto no P.A. n. 04.799/2014,

RESOLVE:

Art. 1° Conceder Pensão Vitalícia e Proporcional no valor de ½ (metade) dos proventos do ex-servidor FRANCELINO FERREIRA, à esposa MARIA LUZIA FERREIRA, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional N. 41/2003, regulamentado pela Lei nº 10.887/2004, na Orientação Normativa N. 02/2009 da Secretaria de Políticas de Previdência Social, nos termos dos art. 216 e alínea “a”, inciso I do art. 217, ambos da Lei n. 8.112/1990, com efeitos financeiros a partir 4 de março de 2014, datado óbito.

Art. 2° Conceder Pensão Temporária e Proporcional no valor de 1/6 (um sexto) dos proventos do ex-servidor FRANCELINO FERREIRA, à filha AMANDA GABRIELA OLIVEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional N. 41/2003, regulamentado pela Lei nº 10.887/2004, na Orientação Normativa N. 02/2009 da Secretaria de Políticas de Previdência Social, nos termos dos art. 216 e alínea “a”, inciso II do art. 217, ambos da Lei n. 8.112/1990, com efeitos financeiros apartir 4 de março de 2014, datado óbito.

Art. 3° Reservar duas cotas-parte da Pensão Temporária para cada um dos filhos menores: FRANCIELMA NEMAURA DE OLIVEIRA FERREIRA e FRANCELINO DE JESUS DE OLIVEIRA FERREIRA, na proporção de 1/6 (um sexto) do provento do servidor FRANCELINO FERREIRA, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I da Emenda Constitucional N. 41/2003, regulamentado pela Lei nº 10.887/2004 e nos termos dos arts. 216, 217, inciso II, alínea “a” e 218 da Lei n. 8.112/1990, com efeitos financeiros a partir de 4 de março de 2014, data do óbito.

Desembargador GETULIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15/05/2014, SEÇÃO 2, FL. 70