Portaria GPR 1636 de 02/09/2015

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1636
Disponibilização
04/09/2015
Publicação
08/09/2015
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1636 DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a acessibilidade a cursos presenciais e a distância e a prioridade de vagas em cursos a distância ofertados ou em parceria com a Escola de Administração Judiciária – Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro para magistrados e servidores com deficiência ou mobilidade reduzida.

Alterada pela Portaria GPR 2128 de 23/11/2015.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo; no Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004; na Portaria GPR 811 de 3 de julho de 2009, do TJDFT; na Recomendação 27, de 16 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e no PA 2.467/2014,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a acessibilidade a cursos presenciais e à distância e a prioridade de vagas em cursos à distância ofertados ou em parceria com a Escola de Administração Judiciária – Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro para magistrados e servidores com deficiência ou mobilidade reduzida. (Alterado pela Portaria GPR 2128 de 23/11/2015)

Art. 1º Dispor sobre a acessibilidade a cursos presenciais e à distância e a prioridade de vagas em cursos à distância ofertados ou em parceria com a Escola de Administração Judiciária - Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro para magistrados e servidores com deficiência ou mobilidade reduzida, observando-se o público-alvo definido para as ações educacionais.

Art. 2º Deve ser assegurado prioridade no atendimento de vagas em cursos à distância ofertados pela Escola de Administração Judiciária – Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro para magistrados e servidores com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º É considerada pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

Art. 3º O Tribunal de Justiça, por meio de suas secretarias e unidades administrativas, tomará as medidas administrativas necessárias para promover a acessibilidade a cursos presenciais e à distância.

Art. 4º A ficha de inscrição dos cursos presenciais e à distância deve conter espaço para autodeclaração de magistrados ou servidores com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a indicação do tipo de deficiência ou mobilidade reduzida e de tecnologia assistiva ou ajuda técnica necessária para o adequado acompanhamento do curso.

§ 1º A oferta de tecnologia assistiva ou ajuda técnica pela Escola de Administração Judiciária será realizada mediante a adoção de medidas de acessibilidade a serem promovidas em parceria com as secretarias e unidades deste Tribunal.

§ 2º A prestação de declaração falsa ou inexata e a não apresentação de qualquer documento, quando exigido, importarão insubsistência de inscrição, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsidade ideológica.

Art. 5º O prazo para adaptação do sistema de inscrição será de, no máximo, 60 dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/09/2015, EDIÇÃO N. 167, FLS. 05/06. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/09/2015