Portaria GPR 832 de 15/05/2015

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 832 DE 15 DE MAIO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no P.A. n° 07.852/2015,
RESOLVE:
Art. 1° Conceder pensão civil, pelo prazo de 15 anos, no valor de ¼ (um quarto) do vencimento do servidor CLAUDIO FABIANO BISPO DE MELO, matrícula 310842, ao cônjuge LUCIENE MASCARENHAS SOARES DE MELO, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentado pela Lei 10.887/2004; na Orientação Normativa nº 02/2009 da Secretaria de Políticas de Previdência Social; nos termos do art. 215, parágrafo único, art. 217, inciso I e § 3°, inciso I, e art. 218, todos da Lei 8.112/90, com redação dada pela MPV 664/2014, com efeitos financeiros a partir 5 de abril de 2015, data do óbito.
Art. 2° Conceder pensão civil, vitalícia, no valor de ¼ (um quarto) do vencimento do servidor CLAUDIO FABIANO BISPO DE MELO, matrícula 310842, ao ex-cônjuge divorciado MARIA DOS ANJOS RIBEIRO, contemplado com pensão alimentícia, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentado pela Lei 10.887/2004; na Orientação Normativa nº 02/2009 da Secretaria de Políticas de Previdência Social; nos termos dos art. 215, parágrafo único, art. 217, inciso II e § 3°, inciso I, e art. 218, todos da Lei 8.112/90, com redação dada pela MPV 664/2014, com efeitos financeiros a partir 5 de abril de 2015, data do óbito.
Art. 3° Conceder pensão civil, até completarem 21 anos de idade, no valor de ¼ (um quarto) do vencimento do servidor CLAUDIO FABIANO BISPO DE MELO, matrícula 310842, aos filhos CLAUDIO FABIANO BISPO DE MELO JUNIOR e ARTHUR SOARES DE MELO, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentado pela Lei 10.887/2004; na Orientação Normativa nº 02/2009 da Secretaria de Políticas de Previdência Social; nos termos dos art. 215, parágrafo único, art. 217, inciso IV e § 3°, inciso I, e art. 218, todos da Lei 8.112/90, com redação dada pela MPV 664/2014, com efeitos financeiros a partir 5 de abril de 2015, data do óbito.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente