Portaria GPR 1558 de 29/08/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1558 DE 29 AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental e econômica na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras, locação de máquinas e equipamentos consumidores de energia e sobre o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 2º, incisos I e V, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos arts. 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal, bem como o contido no PA 21.191/2013,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Instrução Normativa 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação -SLTI, do Ministério do Planejamento, Gestão e Orçamento - MPOG, as especificações para aquisição de bens e contratação de serviços e obras no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matériasprimas.
Art. 2º Nos termos da Instrução Normativa 2, de 4 de junho de 2014, da SLTI/MPOG, as regras para aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia, bem como o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE nos projetos e respectivas edificações públicas novas ou que passem por reformas e revitalizações, deverão ser observadas no âmbito deste Tribunal.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Portaria, a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.
Art. 4º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º desta Portaria serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS
Art. 5º Nos termos do art. 12 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia e água, bem como à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:
I - adoção, preferencialmente, de mecanismos de ventilação natural e uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar que utilizem energia elétrica apenas nos ambientes onde for indispensável;
II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III - uso exclusivo de lâmpadas de tecnologia mais eficiente nos critérios de alto rendimento, economicidade, luminárias eficientes e de maior vida útil;
IV - sensores de presença nas áreas de menor afluência do público;
V - uso de fontes alternativas de energia limpa;
VI - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VII - sistema de reúso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VIII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem captação, transporte, armazenamento e seu reúso;
IX - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis e que reduzam a necessidade de manutenção;
X - proteção das unidades condensadoras da radiação solar, minimizando os ganhos de calor;
XI - isolamento térmico dos dutos de refrigeração;
XII - uso de elementos de proteção passiva e materiais para tratamento da envoltória que regulem a carga térmica e minimizem o consumo de energia;
XIII - divisão de circuitos e controle da iluminação individualizado por ambiente;
XIV - comprovação da origem de manejo sustentável da madeira a ser utilizada na execução de obra ou serviço;
XV - adoção de práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização.
§ 1º Deve ser priorizado o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC, nas condições determinadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA na Resolução 307, de 5 de julho de 2002, deverá ser estruturado em conformidade com o modelo especificado pelos órgãos competentes.
§ 3º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o uso obrigatório de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do PGRCC, sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as NBRs 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004, da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, disponibilizando campo específico na planilha de composição de custos.
§ 4º Na descrição do objeto ou nas obrigações da contratada do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas, no que couber, as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, as normas da ABNT e outras normas de qualidade ou certificações nacionais e públicas.
CAPÍTULO III
DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 6º Na aquisição de bens, poder-se-ão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I - atualização anual do inventário de bens e materiais e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II - avaliação da real necessidade, baseada em estudos da média dos consumos, e das diretrizes do planejamento estratégico do órgão, em busca da racionalização do uso de materiais e serviços;
III - constituição dos bens, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme NBRs 15448-1 e 15448-2;
IV - observância dos requisitos ambientais para a obtenção de certificação do INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
V - acondicionamento dos bens, preferencialmente, em embalagem adequada, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
VI - não existência de substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva Restriction of Certain Hazardous Substances - RoHS, tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou mediante outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre as exigências do edital.
§ 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada, devendo prever ainda que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.
Art. 7º O edital para contratação de serviços deverá prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
I - uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto 48.138, de 8 de outubro de 2003;
III - observância da Resolução CONAMA 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV - fornecimento aos empregados dos equipamentos de segurança necessários para a execução de serviços;
V - realização de programa interno de treinamento de seus empregados nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica e de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI - separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será realizada pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos da IN/MARE 6, de 3 de novembro de 1995, e do Decreto 5.940, de 25 de outubro de 2006;
VII - respeito às Normas Brasileiras - NBR, publicadas pela ABNT, sobre resíduos sólidos;
VIII - previsão da destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA 257, de 30 de junho de 1999.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que se estabeleça nos editais e contratos a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.
Art. 8º Os bens considerados ociosos e que não tenham previsão de reutilização ou alienação devem ser disponibilizados para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera da federação, respeitado o disposto no Decreto 99.658, de 30 de outubro de 1990, e suas alterações.
Parágrafo único. Antes de iniciar processo de aquisição e de desfazimento, deve-se verificar a disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta ao fórum eletrônico de materiais ociosos, bem como avaliar, na fase de desfazimento, a possibilidade de doação às cooperativas de catadores, conforme previsto no Decreto 5.940, de 2006, ou de realização de leilão público para venda dos materiais, com destinação da arrecadação aos cofres públicos.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS CONSUMIDORES DE ENERGIA
Art. 9º Nos termos da Instrução Normativa 2, de 2014, da SLTI/MPOG, nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores de energia para as edificações novas e para substituição nas reformas dos prédios do TJDFT, regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, conforme publicação no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp, deverá ser exigido, nos instrumentos convocatórios, que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com classe de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, vigente no período da aquisição.
§ 1º Para efeito deste artigo, reforma é qualquer obra que altere os sistemas de iluminação, o condicionamento de ar ou a envoltória da edificação.
§ 2º Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a ENCEclasse "A" para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de outra.
§ 3º No caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia cuja etiquetagem, no âmbito do PBE, não seja baseada em classes de eficiência, o edital de licitação exigirá que os modelos dos bens fornecidos apresentem a ENCE, que, nestes casos, possui caráter informativo e não classificatório.
§ 4º Para fins do disposto nesta Portaria em relação aos veículos, deve-se considerar a ENCE relativa à categoria.
Art. 10. Os projetos de novas edificações do TJDFT devem ser desenvolvidos ou contratados visando, obrigatoriamente, à obtenção da ENCE Geral de Projeto classe "A".
Parágrafo único. Após a obtenção da ENCE Geral de Projeto classe "A", a construção da nova edificação deve ser executada ou contratada de forma a garantir a obtenção da ENCE Geral da Edificação Construída classe "A".
Art. 11. As reformas ou revitalizações devem ser contratadas visando à obtenção da ENCE Parcial da Edificação Construída classe "A" para os sistemas individuais de iluminação e de condicionamento de ar, ressalvados os casos de inviabilidade técnica ou econômica, devidamente justificados, devendo-se, nestes casos, atingir a maior classe de eficiência possível.
Parágrafo único. Ainda que nem todos os sistemas avaliados na edificação (envoltória, iluminação e condicionamento de ar) sejam objeto do retrofit, é recomendável que a edificação seja completamente avaliada, emitindo-se a ENCE Geral.
Art. 12. No caso de obra de reforma ou revitalização da envoltória, é vedado baixar a classe de eficiência existente, recomendando-se obter a maior classe possível de eficiência, observadas as restrições intransponíveis do projeto original, como, por exemplo, o tombamento da edificação.
Art. 13. Estão dispensadas da obtenção da ENCE as edificações com até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída ou cujo valor da obra seja inferior ao equivalente ao Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB Médio Brasil, atualizado, aplicado a uma edificação de 500m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 14. Os requisitos de avaliação da conformidade para eficiência energética de edificações são aqueles definidos na respectiva legislação do INMETRO.
Art. 15. Nas novas edificações do TJDFT, a emissão das ENCEs depende da realização das seguintes inspeções:
I - inspeção de projeto: avaliação da conformidade do projeto da edificação, com base na análise documental, conforme Regulamento Técnico da Qualidade específico;
II - inspeção de Edificação Construída: avaliação da conformidade da edificação construída, com base na análise documental e levantamento de dados in loco , de acordo com o Regulamento Técnico da Qualidade específico.
Art. 16. Nas edificações que passem por reformas ou revitalizações, a inspeção de projeto é facultativa, sendo obrigatória a obtenção da ENCE da Edificação Construída.
Art. 17. A inspeção das edificações é realizada por Organismos de Inspeção Acreditados pelo Inmetro - OIA, listados no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br.
Art. 18. Para os fins desta Portaria, deverá ser feita a consulta ao portal eletrônico de Contratações Públicas do Governo Federal - Comprasnet para busca de informações atualizadas sobre:
I - aquisição de máquinas e aparelhos energeticamente eficientes, com sua inclusão no objeto do processo licitatório;
II - etiquetagem de edificações públicas federais novas e que recebam retrofit , com sua inclusão no objeto do processo; e
III - esclarecimento de dúvidas relacionadas à etiquetagem de edificações públicas federais novas e que recebam retrofit.
Art. 19. Os projetos técnicos anteriores à vigência desta Portaria cujas obras ainda não tenham sido contratadas deverão, preferencialmente, ser adequados para a obtenção da ENCE, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Estão dispensadas da aplicação desta Portaria as contratações em andamento na época da publicação, ou decorrentes de projetos antigos que não puderem ser alteradas, justificadamente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As compras e contratações podem ser precedidas de consulta ao sistema disponibilizado pela SLTI/MPOG, em espaço específico no Comprasnet, para divulgação de:
I - listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal;
II - bolsa de produtos inservíveis;
III - banco de editais sustentáveis;
IV - boas práticas de sustentabilidade ambiental;
V - ações de capacitação e conscientização ambiental;
VI - divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais;
VII - divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações dos órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente