Portaria GPR 1618 de 08/09/2016

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1618 DE 8 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre regras de nomeação de candidatos aprovados, para vagas destinadas a negros, em concurso público do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o contido na Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, e na Resolução do CNJ 203, de 23 de junho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º A nomeação dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de vagas do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas, o número de vagas reservadas a candidatos aprovados com deficiência e o número de vagas reservadas a candidatos negros aprovados.
Art. 2º A nomeação para cargo de provimento efetivo de candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas em concurso público do TJDFT será realizada nos termos do edital de abertura do respectivo concurso, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento), até o final da vigência do concurso.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 3º A convocação dos candidatos negros será efetuada da seguinte forma:
I – observar-se-á, para fins de nomeação de candidatos nessa condição, o somatório do quantitativo de vagas preenchidas e o número de vagas em vias de provimento;
II – serão convocados negros para cargos com quantitativos de vagas superiores ou iguais a 3 (três);
III – será reservada ao candidato negro aprovado a terceira vaga disponível para nomeação, as reservas seguintes corresponderão à 5ª vaga em cada grupo de 5 vagas disponíveis para provimento, correspondendo às nomeações de números 8, 13, 18, 23, 28, 33 e assim sucessivamente.
Art. 4º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
Art. 5º Os candidatos negros aprovados tanto para as vagas a eles destinadas quanto para as reservadas às pessoas com deficiência, e convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
Parágrafo único. Caso o candidato não se manifeste previamente, será nomeado dentro das vagas destinadas aos negros.
Art. 6º Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 7º Os candidatos negros terão seus nomes publicados na portaria de nomeação em posição conforme sua nota no conjunto de provas.
Art. 8º Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados e dirimidos pela Secretaria de Recursos Humanos – SERH.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos concursos iniciados após divulgação da Resolução do CNJ 203, de 23 de junho de 2015, perdendo sua eficácia com o fim da vigência da Lei 12.990, de 9 de junho de 2014.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente