Portaria GPR 2124 de 13/09/2017 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 2124 DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
Regulamenta o monitoramento do serviço terceirizado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Alterada pela Portaria GPR 243 de 11/02/2021
Alterada pela Portaria GPR 1305 de 21/07/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 - Distrito Federal, do Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o monitoramento do serviço terceirizado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:
I – profissional terceirizado: empregado de empresa prestadora de serviços cujo instrumento contratual prevê aporte diário de seu posto, em caráter exclusivo, nas dependências do TJDFT;
II – aporte direto na unidade: permanência física do profissional terceirizado durante a sua jornada de trabalho diária ou desempenho de suas atividades para uma única unidade do TJDFT, desde que não seja a unidade gestora do contrato;
III – unidade tomadora final de serviços: unidade que, contratualmente ou por decisão administrativa formalizada, recebe o aporte direto de um profissional terceirizado;
IV – unidade de fiscalização setorial: servidor ou unidade designada pela Secretaria-Geral do TJDFT – SEG para acompanhar, registrar e encaminhar à unidade gestora informações que permitam atestar a execução dos serviços contratados nas edificações descentralizadas do TJDFT em conformidade com os parâmetros contratuais;
V – unidade gestora do contrato: servidor ou equipe de fiscalização designada pela SEG para coordenar as ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificando, com suporte dos fiscais setoriais, a regularidade das obrigações consignadas no contrato, bem como para prestar apoio às instruções processuais.
§ 1º A definição acerca das unidades tomadoras finais contempladas, quando não estabelecidas no instrumento contratual, deverá ser submetida ao Gabinete da Presidência – GPR por meio de requerimento da unidade demandante, no qual deverá ser justificada ou demonstrada a necessidade do aporte direto do profissional terceirizado.
§ 2º A unidade gestora poderá ser instada pelo GPR a apresentar os dados técnicos necessários para embasar a sua decisão final.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO SOBRE O SERVIÇO E O PROFISSIONAL TERCEIRIZADO
Art. 3º O relatório de monitoramento sobre o serviço e o profissional terceirizado, conforme Anexo desta Portaria, constitui instrumento de fiscalização sobre aspectos técnicos e administrativos observados durante a execução dos serviços objeto dos contratos que preveem o aporte exclusivo de mão de obra, através de rotina de fiscalização setorial.
§ 1º O preenchimento e o envio do relatório serão obrigatórios a todas as unidades de fiscalização setorial e unidades tomadoras finais de serviços executados por profissionais terceirizados com frequência ou situação que configure aporte direto.
§ 2º O relatório deverá ser assinado pelo servidor titular ou substituto das unidades descritas no § 1º deste artigo e das unidades gestoras quando nelas houver profissional terceirizado aportado diretamente.
§ 3º As informações consignadas no relatório de monitoramento que tratam dos aspectos quantitativos e qualitativos poderão ser adequadas pela unidade gestora para se ajustarem ao Instrumento de Medição de Resultado – IMR, ou substituto, do respectivo contrato, desde que formalmente submetidas, com as devidas justificativas, a análise e autorização da Secretaria à qual a unidade esteja subordinada.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º O servidor titular e o substituto da unidade tomadora final e da unidade de fiscalização setorial, conforme se dê a vinculação direta, deverão:
I – conhecer a função ou ocupação do profissional, as suas respectivas atribuições, a jornada diária de trabalho e o período de gozo do intervalo intrajornada estabelecidos pela empresa empregadora;
II – conhecer as cláusulas contratuais relacionadas com a unidade de medida, a produtividade e, quando utilizado, o IMR, ou substituto;
III – divulgar as informações relacionadas no inciso I deste artigo à equipe de servidores lotados na unidade, sendo vedado solicitar a realização de atividade que possa induzir o trabalhador a atuar fora de suas atribuições e das diretrizes estabelecidas por seu empregador ou pelo contrato;
IV – monitorar diariamente e informar mensalmente à unidade gestora do contrato, de forma fidedigna, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do serviço executado, por meio de registro das informações no relatório de monitoramento, conforme Anexo desta Portaria, se a conduta, a quantidade e a qualidade do serviço desempenhado pelo profissional terceirizado foram executadas de acordo com os parâmetros estabelecidos pela empresa empregadora e pelos termos contratuais;
V – informar à unidade gestora do contrato, por telefone ou e-mail, registrando oportunamente no relatório de monitoramento quaisquer situações mais graves e urgentes que demandem atuação mais dinâmica por parte da empresa contratada, entre as quais:
a) ausências;
b) afastamentos;
c) conduta agressiva ou imprópria ao ambiente de trabalho;
d) recusa em cumprir suas atribuições;
e) recusa em usufruir intervalo intrajornada;
f) recusa em utilizar uniforme;
VI – solicitar o apoio do respectivo Núcleo de Segurança Orgânica – NSO, comunicando a situação à respectiva unidade gestora para que acione o encarregado geral, se houver, e o preposto da empresa empregadora, em caso de conflito que envolva o profissional terceirizado aportado na unidade e que evidencie risco à integridade física do próprio trabalhador, de servidores ou de usuários.
Art. 5º As unidades gestoras, além das obrigações consignadas na Seção II do Capítulo VII do Título I do Livro III do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT, deverão:
I – manter cadastro atualizado do servidor titular e do substituto das unidades de fiscalização setorial e das unidades tomadoras finais dos serviços, disponibilizando, concomitantemente, a esses servidores os contatos e telefones da unidade gestora;
II – promover, no início da vigência do contrato e nas suas respectivas prorrogações, trabalho de divulgação com os servidores titulares e substitutos das unidades tomadora final e de fiscalização setorial, cientificando-os acerca das informações necessárias ao cumprimento das obrigações descritas nos incisos I e II do art. 4º desta Portaria, respeitando sempre as diretrizes e limites estabelecidos pela empresa empregadora;
III – realizar a análise do relatório de monitoramento e da documentação apresentada pelas unidades, adotando formalmente, em caso de irregularidade, as medidas corretivas e as sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, entre os quais:I – possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;II – exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo dirigir-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, como nos serviços de recepção e apoio administrativo ao usuário;III – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na empresa contratada;IV – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada mediante a utilização deles em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;V – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou da entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que haja necessidade de profissionais com habilitação ou experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;VII – conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos exclusivos de servidores ocupantes de cargos públicos. (Revogado pela Portaria GPR 1305 de 21/07/2020)Art. 7º É vedado aos servidores e magistrados: (Revogado pela Portaria GPR 243 de 11/02/2021)I – induzir ou impor ao profissional terceirizado a realização de atividades diversas daquelas estabelecidas pela empresa empregadora e pelo contrato;II – prejudicar, por demandas pessoais ou alheias às atribuições e competências da unidade, o cumprimento da jornada de trabalho do profissional terceirizado estabelecida pela empresa empregadora;III – alterar, à revelia da empresa empregadora, os horários estabelecidos pela empresa para o profissional terceirizado;IV – alterar a lotação de referência estabelecida no instrumento contratual ou na autorização administrativa de aporte, sem prévia formalização e autorização do GPR;V – interferir nas eventuais mudanças de lotação de empregados terceirizados decididas e comunicadas à unidade gestora pela empresa empregadora, sob pena de caracterização de ingerência direta;VI – autorizar, à revelia da empresa empregadora, que o profissional terceirizado deixe de comparecer ou que se ausente do posto de trabalho em horário diverso do estabelecido para o seu intervalo intrajornada ou do término do expediente;VII – impedir ou dificultar o profissional terceirizado de usufruir seu intervalo intrajornada, devendo incentivar essa fruição em local diverso daquele em que executa suas atividades diárias, fomentando a prática de utilização dos refeitórios ou das áreas reservadas para essa finalidade em todos os fóruns;VIII – deixar de comunicar à unidade gestora do contrato eventual registro pelo profissional terceirizado, em sua folha de ponto, de horário divergente daquele de efetiva chegada ou de início de suas atividades, de saída e de retorno do intervalo intrajornada e de término de seu expediente.§ 1º As situações excepcionais, devidamente justificadas, em que, por única e exclusiva necessidade do serviço, venha a ocorrer jornada de trabalho acima da estabelecida para o profissional (hora extra), deverão ser comunicadas à unidade gestora, para que informe ao preposto da empresa a fim de garantir a compensação conforme estabelecido na respectiva convenção coletiva de trabalho e no contrato.§ 2º Todas as ocorrências deverão ser registradas no relatório de monitoramento sobre o serviço e o profissional terceirizado e em banco de horas, a ser mantido pela empresa contratada.§ 3º Na ocorrência de situações emergenciais em que o profissional precise ausentar-se do posto de trabalho, seja por motivo de saúde ou de força maior, a atuação dos servidores do TJDFT deve restringir-se a prestar o eventual suporte necessário e consultar imediatamente o encarregado ou o preposto da empresa empregadora para autorização, caso o próprio profissional não possa fazê-lo.§ 4º Nos casos em que o profissional necessite de atendimento emergencial de saúde, a assistência deverá ser feita pelo TJDFT no respectivo Posto de Serviço de Saúde, onde será prestado o atendimento primário, até a chegada dos representantes da empresa ao local.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O servidor titular e o substituto da unidade tomadora final e da unidade de fiscalização setorial poderão ser designados pelo Gabinete da SEG para, juntamente com a unidade gestora do contrato, representar o TJDFT como prepostos nas audiências decorrentes de eventuais ações cíveis, criminais e trabalhistas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/10/2017, EDIÇÃO N. 187, FLS. 06-11. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/10/2017
ANEXO
RELATÓRIO DE MONITORAMENTEO SOBRE O SERVIÇO E O PROFISSIONAL TERCEIRIZADO
DADOS DA UNIDADE TOMADORA E/OU DE FISCALIZAÇÃO SETORIAL | ||||||
| NOME | ||||||
| SERVIDOR TITULAR | ||||||
| SERVIDOR SUBSTITUTO | ||||||
| MÊS DE REFERÊNCIA | ||||||
DADOS DO PROFISSIONAL E/OU EQUIPE APORTADA | ||||||
NOME | CARGO | JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA | CONTRATO | |||
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| INÍCIO | SAÍDA ALMOÇO | RETORNO ALMOÇO | TÉRMINO |
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REGISTRO ASPECTOS TRABALHISTAS | ||||||
SIM | NÃO | |||||
| A(s) jornada(s) de trabalho foi (foram) cumprida(s) pelo(s) trabalhador(es) de acordo com o parâmetro estabelecido pela empresa empregadora? | ||||||
| O(s) Intervalo(s) Intrajornada foi (foram) usufruído(s) corretamente pelo(s) trabalhador(es)? | ||||||
| Exerceu (Exerceram) suas atividades dentro dos limites e competências estabelecidas pela Classificação Brasileira de Ocupações para o(s) cargo(s)? | ||||||
Ocorreu reclamação por parte de trabalhador(es) acerca de eventual falta de pagamento de valores referentes a salário, auxílio-alimentação e auxílio-transporte pela empresa empregadora? | ||||||
| Houve registro de ocorrências relacionadas com disciplina reportadas para os representantes da empresa (encarregados) e/ou unidade gestora? | ||||||
OBSERVAÇÕES: | ||||||
REGISTRO ASPECTOS QUANTITATIVOS | ||||||
SIM | NÃO | |||||
| Houve registro de falta(s) de trabalhador(es) aportado(s) na unidade não reposta(s) pela empresa contratada? | ||||||
| Houve registro de falta de material (insumos) cujo fornecimento seja de responsabilidade da empresa contratada? | ||||||
| Houve registro de execução do serviço em quantidade e/ou frequência abaixo daquela(s) estabelecida(s) no instrumento contratual? | ||||||
| OBSERVAÇÕES: | ||||||
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| ||||||
REGISTRO ASPECTOS QUALITATIVOS | ||||||
Critério: Devem ser atribuídas notas de 1 a 5 para a qualidade atribuída aos serviços, observados os seguintes parâmetros: (1) baixo (2) regular (3) bom (4) muito bom (5) ótimo | ||||||
NOTAS ATRIBUÍDAS | ||||||
ASPECTO AFERIDO | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
| Nível de comprometimento e responsabilidade observado para o profissional e/ou equipe. | ||||||
| Nível de conhecimento e domínio observado sobre as atividades desempenhadas. | ||||||
| Nível de qualidade do serviço executado pelo profissional e/ou equipe. | ||||||
| Alcance da meta de produtividade estabelecida. | ||||||
| Imperioso ressaltar que os instrumentos de Medição de Resultados ou Acordos de Nível de Serviço vinculam o resultado qualitativo alcançado a descontos nos pagamentos efetuados para a empresa, razão pela qual se devem justificar, se possível documentalmente, notas baixas atribuídas a esses aspectos. | ||||||
JUSTIFICATIVAS: | ||||||
ASSINATURA DO TITULAR