Portaria GPR 2124 de 13/09/2017 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
2124
Disponibilização
03/10/2017
Publicação
04/10/2017
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 2124 DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

 

Regulamenta o monitoramento do serviço terceirizado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. 

 

Alterada pela Portaria GPR 243 de 11/02/2021

Alterada pela Portaria GPR 1305 de 21/07/2020
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 - Distrito Federal, do Supremo Tribunal Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o monitoramento do serviço terceirizado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I – profissional terceirizado: empregado de empresa prestadora de serviços cujo instrumento contratual prevê aporte diário de seu posto, em caráter exclusivo, nas dependências do TJDFT;

II – aporte direto na unidade: permanência física do profissional terceirizado durante a sua jornada de trabalho diária ou desempenho de suas atividades para uma única unidade do TJDFT, desde que não seja a unidade gestora do contrato;

III – unidade tomadora final de serviços: unidade que, contratualmente ou por decisão administrativa formalizada, recebe o aporte direto de um profissional terceirizado;

IV – unidade de fiscalização setorial: servidor ou unidade designada pela Secretaria-Geral do TJDFT – SEG para acompanhar, registrar e encaminhar à unidade gestora informações que permitam atestar a execução dos serviços contratados nas edificações descentralizadas do TJDFT em conformidade com os parâmetros contratuais;

V – unidade gestora do contrato: servidor ou equipe de fiscalização designada pela SEG para coordenar as ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificando, com suporte dos fiscais setoriais, a regularidade das obrigações consignadas no contrato, bem como para prestar apoio às instruções processuais.

§ 1º A definição acerca das unidades tomadoras finais contempladas, quando não estabelecidas no instrumento contratual, deverá ser submetida ao Gabinete da Presidência – GPR por meio de requerimento da unidade demandante, no qual deverá ser justificada ou demonstrada a necessidade do aporte direto do profissional terceirizado.

§ 2º A unidade gestora poderá ser instada pelo GPR a apresentar os dados técnicos necessários para embasar a sua decisão final.

 

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO SOBRE O SERVIÇO E O PROFISSIONAL TERCEIRIZADO

 

Art. 3º O relatório de monitoramento sobre o serviço e o profissional terceirizado, conforme Anexo desta Portaria, constitui instrumento de fiscalização sobre aspectos técnicos e administrativos observados durante a execução dos serviços objeto dos contratos que preveem o aporte exclusivo de mão de obra, através de rotina de fiscalização setorial.

§ 1º O preenchimento e o envio do relatório serão obrigatórios a todas as unidades de fiscalização setorial e unidades tomadoras finais de serviços executados por profissionais terceirizados com frequência ou situação que configure aporte direto.

§ 2º O relatório deverá ser assinado pelo servidor titular ou substituto das unidades descritas no § 1º deste artigo e das unidades gestoras quando nelas houver profissional terceirizado aportado diretamente.

§ 3º As informações consignadas no relatório de monitoramento que tratam dos aspectos quantitativos e qualitativos poderão ser adequadas pela unidade gestora para se ajustarem ao Instrumento de Medição de Resultado – IMR, ou substituto, do respectivo contrato, desde que formalmente submetidas, com as devidas justificativas, a análise e autorização da Secretaria à qual a unidade esteja subordinada.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º O servidor titular e o substituto da unidade tomadora final e da unidade de fiscalização setorial, conforme se dê a vinculação direta, deverão:

I – conhecer a função ou ocupação do profissional, as suas respectivas atribuições, a jornada diária de trabalho e o período de gozo do intervalo intrajornada estabelecidos pela empresa empregadora;

II – conhecer as cláusulas contratuais relacionadas com a unidade de medida, a produtividade e, quando utilizado, o IMR, ou substituto;

III – divulgar as informações relacionadas no inciso I deste artigo à equipe de servidores lotados na unidade, sendo vedado solicitar a realização de atividade que possa induzir o trabalhador a atuar fora de suas atribuições e das diretrizes estabelecidas por seu empregador ou pelo contrato;

IV – monitorar diariamente e informar mensalmente à unidade gestora do contrato, de forma fidedigna, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do serviço executado, por meio de registro das informações no relatório de monitoramento, conforme Anexo desta Portaria, se a conduta, a quantidade e a qualidade do serviço desempenhado pelo profissional terceirizado foram executadas de acordo com os parâmetros estabelecidos pela empresa empregadora e pelos termos contratuais;

V – informar à unidade gestora do contrato, por telefone ou e-mail, registrando oportunamente no relatório de monitoramento quaisquer situações mais graves e urgentes que demandem atuação mais dinâmica por parte da empresa contratada, entre as quais:

a) ausências;

b) afastamentos;

c) conduta agressiva ou imprópria ao ambiente de trabalho;

d) recusa em cumprir suas atribuições;

e) recusa em usufruir intervalo intrajornada;

f) recusa em utilizar uniforme;

VI – solicitar o apoio do respectivo Núcleo de Segurança Orgânica – NSO, comunicando a situação à respectiva unidade gestora para que acione o encarregado geral, se houver, e o preposto da empresa empregadora, em caso de conflito que envolva o profissional terceirizado aportado na unidade e que evidencie risco à integridade física do próprio trabalhador, de servidores ou de usuários.

Art. 5º As unidades gestoras, além das obrigações consignadas na Seção II do Capítulo VII do Título I do Livro III do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT, deverão:

I – manter cadastro atualizado do servidor titular e do substituto das unidades de fiscalização setorial e das unidades tomadoras finais dos serviços, disponibilizando, concomitantemente, a esses servidores os contatos e telefones da unidade gestora;

II – promover, no início da vigência do contrato e nas suas respectivas prorrogações, trabalho de divulgação com os servidores titulares e substitutos das unidades tomadora final e de fiscalização setorial, cientificando-os acerca das informações necessárias ao cumprimento das obrigações descritas nos incisos I e II do art. 4º desta Portaria, respeitando sempre as diretrizes e limites estabelecidos pela empresa empregadora;

III – realizar a análise do relatório de monitoramento e da documentação apresentada pelas unidades, adotando formalmente, em caso de irregularidade, as medidas corretivas e as sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 6º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, entre os quais:

I – possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;

II – exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo dirigir-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, como nos serviços de recepção e apoio administrativo ao usuário;

III – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na empresa contratada;

IV – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada mediante a utilização deles em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

V – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou da entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que haja necessidade de profissionais com habilitação ou experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;

VII – conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos exclusivos de servidores ocupantes de cargos públicos. (Revogado pela Portaria GPR 1305 de 21/07/2020)

Art. 7º É vedado aos servidores e magistrados: (Revogado pela Portaria GPR 243 de 11/02/2021)

I – induzir ou impor ao profissional terceirizado a realização de atividades diversas daquelas estabelecidas pela empresa empregadora e pelo contrato;

II – prejudicar, por demandas pessoais ou alheias às atribuições e competências da unidade, o cumprimento da jornada de trabalho do profissional terceirizado estabelecida pela empresa empregadora;

III – alterar, à revelia da empresa empregadora, os horários estabelecidos pela empresa para o profissional terceirizado;

IV – alterar a lotação de referência estabelecida no instrumento contratual ou na autorização administrativa de aporte, sem prévia formalização e autorização do GPR;

V – interferir nas eventuais mudanças de lotação de empregados terceirizados decididas e comunicadas à unidade gestora pela empresa empregadora, sob pena de caracterização de ingerência direta;

VI – autorizar, à revelia da empresa empregadora, que o profissional terceirizado deixe de comparecer ou que se ausente do posto de trabalho em horário diverso do estabelecido para o seu intervalo intrajornada ou do término do expediente;

VII – impedir ou dificultar o profissional terceirizado de usufruir seu intervalo intrajornada, devendo incentivar essa fruição em local diverso daquele em que executa suas atividades diárias, fomentando a prática de utilização dos refeitórios ou das áreas reservadas para essa finalidade em todos os fóruns;

VIII – deixar de comunicar à unidade gestora do contrato eventual registro pelo profissional terceirizado, em sua folha de ponto, de horário divergente daquele de efetiva chegada ou de início de suas atividades, de saída e de retorno do intervalo intrajornada e de término de seu expediente.

§ 1º As situações excepcionais, devidamente justificadas, em que, por única e exclusiva necessidade do serviço, venha a ocorrer jornada de trabalho acima da estabelecida para o profissional (hora extra), deverão ser comunicadas à unidade gestora, para que informe ao preposto da empresa a fim de garantir a compensação conforme estabelecido na respectiva convenção coletiva de trabalho e no contrato.

§ 2º Todas as ocorrências deverão ser registradas no relatório de monitoramento sobre o serviço e o profissional terceirizado e em banco de horas, a ser mantido pela empresa contratada.

§ 3º Na ocorrência de situações emergenciais em que o profissional precise ausentar-se do posto de trabalho, seja por motivo de saúde ou de força maior, a atuação dos servidores do TJDFT deve restringir-se a prestar o eventual suporte necessário e consultar imediatamente o encarregado ou o preposto da empresa empregadora para autorização, caso o próprio profissional não possa fazê-lo.

§ 4º Nos casos em que o profissional necessite de atendimento emergencial de saúde, a assistência deverá ser feita pelo TJDFT no respectivo Posto de Serviço de Saúde, onde será prestado o atendimento primário, até a chegada dos representantes da empresa ao local.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º O servidor titular e o substituto da unidade tomadora final e da unidade de fiscalização setorial poderão ser designados pelo Gabinete da SEG para, juntamente com a unidade gestora do contrato, representar o TJDFT como prepostos nas audiências decorrentes de eventuais ações cíveis, criminais e trabalhistas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/10/2017, EDIÇÃO N. 187, FLS. 06-11. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/10/2017

 

ANEXO

RELATÓRIO DE MONITORAMENTEO SOBRE O SERVIÇO E O PROFISSIONAL TERCEIRIZADO

 

DADOS DA UNIDADE TOMADORA E/OU DE FISCALIZAÇÃO SETORIAL

 
NOME 
SERVIDOR TITULAR 
SERVIDOR SUBSTITUTO 
MÊS DE REFERÊNCIA 
 

DADOS DO PROFISSIONAL E/OU EQUIPE APORTADA

NOME

CARGO

JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA

CONTRATO

 

 

 

 

INÍCIO

SAÍDA ALMOÇO

RETORNO

ALMOÇO

TÉRMINO

 

 

 
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
 

REGISTRO ASPECTOS TRABALHISTAS

 

SIM

NÃO

A(s) jornada(s) de trabalho foi (foram) cumprida(s) pelo(s) trabalhador(es) de acordo com o parâmetro estabelecido pela empresa empregadora?  
O(s) Intervalo(s) Intrajornada foi (foram) usufruído(s) corretamente pelo(s) trabalhador(es)?  
Exerceu (Exerceram) suas atividades dentro dos limites e competências estabelecidas pela Classificação Brasileira de Ocupações para o(s) cargo(s)?  

Ocorreu reclamação por parte de trabalhador(es) acerca de eventual falta de pagamento de valores referentes a salário,

auxílio-alimentação e auxílio-transporte pela empresa empregadora?

  
Houve registro de ocorrências relacionadas com disciplina reportadas para os representantes da empresa (encarregados) e/ou unidade gestora?  

OBSERVAÇÕES:

 

REGISTRO ASPECTOS QUANTITATIVOS

 

SIM

NÃO

Houve registro de falta(s) de trabalhador(es) aportado(s) na unidade não reposta(s) pela empresa contratada?  
Houve registro de falta de material (insumos) cujo fornecimento seja de responsabilidade da empresa contratada?  
Houve registro de execução do serviço em quantidade e/ou frequência abaixo daquela(s) estabelecida(s) no instrumento contratual?  
OBSERVAÇÕES:  

 

 

  

 

 

  
 

REGISTRO ASPECTOS QUALITATIVOS

Critério: Devem ser atribuídas notas de 1 a 5 para a qualidade atribuída aos serviços, observados os seguintes parâmetros:                  

(1) baixo   (2) regular   (3) bom   (4) muito bom   (5) ótimo

 

NOTAS ATRIBUÍDAS

ASPECTO AFERIDO

1

2

3

4

5

Nível de comprometimento e responsabilidade observado para o profissional e/ou equipe.     
Nível de conhecimento  e domínio observado sobre as atividades desempenhadas.     
Nível de qualidade do serviço executado pelo profissional e/ou equipe.     
Alcance da meta de produtividade estabelecida.     
Imperioso ressaltar que os instrumentos de Medição de Resultados ou Acordos de Nível de Serviço vinculam o resultado qualitativo alcançado a descontos nos pagamentos efetuados para a empresa, razão pela qual se devem justificar, se possível documentalmente, notas baixas atribuídas a esses aspectos.

JUSTIFICATIVAS:

ASSINATURA DO TITULAR