Portaria GPR 1880 de 25/09/2018

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1880
Disponibilização
01/10/2018
Publicação
02/10/2018
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA GPR 1880 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos dias 6 e 7 de outubro de 2018.

Alterada pela Portaria GPR 1945 de 01/10/2018

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legaise de acordo com o disposto no Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 6 e 7 de outubro de 2018, em que o plantonista será o Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa. (Alterada pela Portaria GPR 1945 de 01/10/2018)

Parágrafo único.O desembargador plantonista será assessorado, nos dias 6 e 7 de outubro de 2018, pelos servidores: Anna Karina Campelo Pfeilsticker Rocha, matrícula: 308.732; Isabella Debs Goulart, matrícula: 312.331 e Luiz Antonio de Araujo, matrícula: 310.243. (Alterada pela Portaria GPR 1945 de 01/10/2018)

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistraturanos dias 6 e 7 de outubro de 2018, em que o plantonista será a Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante. 

Parágrafo único. A desembargadora plantonista será assessorada, nos dias 6 e 7 de outubro de 2018, pelas servidoras: Wildice Lima Ferro Cabral, matrícula 315823; e Leila da Silva Segurado Pimentel Lotti, matrícula 310927. 

Art. 2ºO plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.

Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/10/2018, EDIÇÃO N. 187, FLS. 5/7. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/10/2018