Portaria GPR 1948 de 01/10/2018

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1948 DE 01 DE OUTUBRO DE 2018
Institui o Exame Periódico de Saúde EPS no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no art. 196 da Constituição Federal, no art. 206-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, em especial o contido no inc. IV do art. 6º,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Exame Periódico de Saúde - EPS, em caráter facultativo, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, com o objetivo de preservar e promover a saúde dos magistrados e servidores.
Parágrafo único. O EPS será solicitado e efetivado exclusivamente pelos profissionais da Secretaria de Saúde SESA, do TJDFT.
Art. 2º Poderão submeter-se facultativamente ao EPS os magistrados e servidores ativos e inativos do TJDFT, os nomeados em cargos em comissão e os cedidos para o TJDFT.
Art. 3º As avaliações clínicas do EPS, a critério médico, serão realizadas sempre que necessário.
Art. 4º O EPS é constituído dos seguintes exames periódicos laboratoriais:
I para todos os magistrados e servidores, independente da idade:
a) hemograma completo;
b) glicemia de jejum;
c) urina tipo I - EAS;
d) creatinina;
II para os magistrados e servidores com idade acima de 50 (cinquenta) anos:
a) PSOF -Pesquisa de sangue oculto nas fezes;
Parágrafo único. A SESA poderá alterar o rol descrito nos incisos I e II deste artigo, por meio de acréscimo ou exclusão de exames do EPS, assim como efetuar alterações na periodicidade, conforme a necessidade.
Art. 5º O EPS será custeado pelo TJDFT e gerido pela SESA, sem ônus para o beneficiário.
Parágrafo único. Os encaminhamentos e indicações ou orientações decorrentes do EPS para avaliações clínicas ou para realização de exames que não fazem parte do rol descrito no art. 4º desta Portaria não serão custeados pelo TJDFT.
Art. 6º Os dados coletados no EPS devem ser incluídos no Sistema de Administração da Secretaria de Saúde SASS, garantidos o sigilo individual e a segurança das informações.
Art. 7º O EPS poderá ser realizado durante o horário do expediente, sem necessidade de compensação por parte do servidor.
Parágrafo único. Os exames laboratoriais realizados em prazo não superior a 3 (três) meses e pareceres de especialistas não superiores a 6 (seis) meses poderão ser aproveitados, a critério do médico, desde que estejam em conformidade com o solicitado na rotina de exame periódico.
Art. 8º Os servidores cedidos ou anistiados seguirão as normas de realização do EPS estabelecidas pelos órgãos onde estiverem exercendo suas funções.
Art. 9º Detectada enfermidade ou doença não relacionada à atividade laboral, o paciente será orientado e encaminhado a tratamento com médico assistente, em rede pública ou suplementar de saúde.
Art. 10. É facultado ao magistrado ou servidor a realização do EPS, incluindo a consulta com o médico, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias após sua convocação inicial.
Parágrafo único: Decorrido o prazo previsto no "caput", o servidor ou magistrado perderá o direito à realização do exame, naquele exercício financeiro, salvo em caso de afastamento justificado pelo interessado.
Art. 11. A Secretaria de Recursos Humanos e a Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação disponibilizarão à SESA o conhecimento técnico necessário com novos aplicativos e/ou funcionalidades nos programas já existentes a fim de apoiar o funcionamento de todo o fluxograma de realização do EPS.
Art. 12. A SESA será responsável por dirimir possíveis divergências em relação à realização do EPS.
Art. 13. O magistrado ou servidor que realizar exames utilizando recursos orçamentários destinados ao EPS e não comparecer para avaliação dentro do prazo estipulado no Art. 11, deverá proceder ao ressarcimento dos valores devidos.
Art. 14. O EPS será considerado encerrado após a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente