Portaria GPR 2467 de 11/12/2018

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 2467 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Institui normas relativas às intervenções elétricas nas edificações do TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no PA SEI n. 0025548/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas relativas às intervenções elétricas nas edificações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Art. 2º Todas as intervenções elétricas a serem realizadas nas instalações do TJDFT por permissionários, terceirizados ou setores externos à Subsecretaria de Manutenções - SUMAN deverão ser previamente autorizadas pelo Serviço de Manutenção Elétrica - SERMEL e acompanhadas por um servidor do Posto de Serviço Predial - PSP local ou por um terceirizado indicado por esta unidade.
§ 1º Por intervenção elétrica entende-se a ligação, em tomadas apropriadas, de equipamento cuja corrente nominal seja maior ou igual a dez amperes ou a ligação em quadros elétricos, em circuito exclusivo ou compartilhado, de qualquer equipamento.
§ 2º Todas as intervenções elétricas deverão atender às normas técnicas brasileiras, em especial à norma ABNT NBR 5410 (Instalações elétricas de baixa tensão) na versão vigente.
§ 3º O não atendimento do disposto no § 2º deste artigo implica reparação da intervenção por parte do responsável e, nos casos de omissão ou má execução, o TJDFT executará os reparos com seus próprios recursos, adotando as devidas medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para ressarcimento das despesas.
Art. 3º Os processos administrativos conduzidos por qualquer unidade, para aquisição de equipamentos elétricos, deverão ser enviados ao SERMEL para avaliação do impacto na demanda, consumo e qualidade da energia elétrica nos seguintes casos:
I - equipamentos cuja corrente nominal seja maior ou igual a dez amperes;
II - equipamentos que possuam alimentação trifásica;
III - aquisições em grande quantidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente