Portaria GPR 48 de 11/01/2018

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 48 DE 11 DE JANEIRO DE 2018
Altera o Anexo da Resolução 2 de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Presidência, da 1ª Vice-Presidência e da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria GPR 732 de 21/04/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no art. 303, I, do Anexo da Resolução 2 de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura, e no Processo Administrativo 15.578/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar para Núcleo de Pesquisa e Análise de Preços a denominação do Núcleo de Pesquisa, Publicação e Cadastro, previsto na alínea a do inciso II do art. 27 e no caput do art. 168 do Anexo da Resolução 2 de 12 de dezembro de 2016, mantida a sigla NUPEP.
Art. 2º Acrescentar a alínea c ao inciso II do art. 27 do Anexo da Resolução 2 de 2016, para incluir a seguinte unidade na estrutura da Coordenadoria de Compras, Contratos e Convênios - COMP:
Art. 27. [...]
II - [...]
c) Núcleo de Emissão de Passagens e Registro de Diárias - NUEP.
Art. 3º Alterar o inciso V do art. 48 da Resolução 2 de 2016, com a seguinte redação;
Art. 48 [...]
V - elaborar e divulgar modelos de listas de verificações - checklists para as principais espécies de processo de contratação do Tribunal, que deverão, obrigatoriamente, ser preenchidas e disponibilizadas por ocasião da emissão de pareceres de que trata o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, em especial quando da aprovação das minutas de instrumentos convocatórios das licitações e de ajustes decorrentes de repactuações;
Art. 4º Alterar os incisos I a V do art. 166-A do Anexo da Resolução 2 de 2016, incluído pela Portaria GPR 2.252 de 28 de setembro de 2017, bem como acrescentar-lhe os incisos VI a XXX, reordenando esses dispositivos, com a seguinte redação:
Art. 166-A. [...]
I - analisar o termo de referência ou o projeto básico para a adequada formalização dos processos licitatórios no que concerne à especificação do objeto, à modalidade licitatória, aos orçamentos prévios, à disponibilidade orçamentária e à autorização, em conformidade com os critérios previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação pertinente;
II - propor a adoção de medidas para o saneamento de impropriedades ou omissões verificadas por ocasião das análises realizadas, bem como subsidiar os gestores das unidades técnicas no cumprimento dessas medidas;
III - prestar informações aos usuários internos e externos sobre as fases do processo licitatório no âmbito do TJDFT;
IV - confeccionar, atualizar e preencher listas de verificação (checklists) com dados do processo administrativo licitatório;
V - gerenciar a agenda de licitações;
VI - receber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos à CPL, bem como realizar estatísticas periódicas referentes às licitações e consolidar relatório das atividades desenvolvidas;
VII - apresentar à autoridade superior relatório dos trabalhos realizados pela CPL;
VIII - organizar e manter atualizadas a legislação e a jurisprudência relativas às licitações e aos contratos administrativos ou a outras matérias correlatas que interessem aos trabalhos da CPL e às demais unidades administrativas do TJDFT;
IX - elaborar propostas de criação ou revisão de atos normativos e de procedimentos que tratem de matéria pertinente à sua área de atuação;
X - elaborar minutas de editais e seus anexos, segundo as modalidades previstas no art. 22 da Lei 8.666, de 1993, e no art. 1º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, para ulterior análise e parecer da Consultoria Jurídico- Administrativa da Presidência, em conformidade com o que dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666, de 1993;
XI - divulgar o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP aos órgãos da Administração Pública egerenciá-lo nas contratações de serviços e de aquisição de bens pelo TJDFT, quando efetuadas pelo Sistemade Registro de Preços - SRP;
XII - realizar, nas contratações de serviços e de aquisição de bens efetuadas pelo TJDFT como órgão gerenciador,por meio do SRP, os procedimentos legais para sua viabilização, consolidação de informações e controle, emconjunto com a área técnica demandante;
XIII - apreciar e responder a questionamentos e impugnações;
XIV - disponibilizar editais, questionamentos, impugnações, recursos e demais informações pertinentes no sítio eletrônico do TJDFT e nos demais sistemas;
XV - realizar o procedimento de agendamento e suspensão dos certames;
XVI - publicar, na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, os avisos de licitação, de homologação, de suspensão, de revogação e de anulação; os extratos de atas de registro de preços; o resultado de habilitação e de julgamento; e as decisões de recursos administrativos interpostos;
XVII - convocar equipes técnicas setoriais para acompanhar e contribuir com os trabalhos da CPL;
XVIII - atualizar as informações relativas ao andamento das licitações de modo a garantir a transparência nos procedimentos e viabilizar o acompanhamento pelos interessados;
XIX - conduzir a sessão pública de instauração da licitação nos procedimentos licitatórios presenciais mediante a abertura dos envelopes, a rubrica e a análise dos documentos apresentados; e, nos procedimentos licitatórios eletrônicos, a operacionalização do sistema próprio, como também realizar a análise e julgamento das propostas de preços e dos documentos de habilitação apresentados, visando selecionar a proposta mais vantajosa para o TJDFT, a ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios licitatórios, com posterior formalização dos atos de adjudicação e publicação do resultado;
XX - desclassificar as propostas apresentadas em desconformidade com o teor do instrumento convocatório publicado;
XXI - receber e examinar os documentos de habilitação, declarando a habilitação ou a inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório publicado;
XXII - preparar informações a fim de subsidiar a autoridade superior no procedimento de homologação das licitações;
XXIII - responder a recursos apresentados, bem como a representação proposta perante o Tribunal de Contas da União;
XXIV - prestar informações em demandas judiciais;
XXV - rever seus atos em razão de recursos interpostos, remetendo-os à autoridade superior devidamente instruídos quando mantiver as decisões proferidas;
XXVI - exercer o poder de polícia nos locais onde se realizam os trabalhos, mantendo a ordem e a segurança nas sessões;
XXVII - promover diligências determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos licitatórios, quando julgadas convenientes pela CPL;
XXVIII - adjudicar procedimentos licitatórios na modalidade pregão, quando não houver recurso;
XXIX - propor adjudicação do objeto da licitação, por ocasião da abertura de concorrência e de tomada de preços;
XXX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação. (NR)
Art. 5º Alterar o inciso XIII do art. 168 e acrescentar os incisos V a X ao art. 169 do Anexo da Resolução 2 de 2016, com a seguinte redação:
Art. 168. [...]
XIII - verificar a regularidade fiscal e trabalhista das empresas. (NR)
Art. 169. [...]
V - publicar, na imprensa oficial, as ratificações de inexigibilidade e dispensa;
VI - publicar, na imprensa oficial, o resumo dos atos administrativos relativos a contratos, convênios, permissões de uso e congêneres;
VII - efetuar registros relativos a licitações, contratos e execução contratual nos respectivos sistemas;
VIII - fornecer atestado de capacidade técnica;
IX - efetuar recebimento, autenticação, triagem e registro da documentação de fornecedores e credenciados;
X - analisar a documentação necessária aos processos de credenciamento e aos processos de doações. (NR)
Art. 6º Acrescentar o art. 169-A ao Anexo da Resolução 2 de 2016, com a seguinte redação:
Art. 169-A. Ao Núcleo de Emissão de Passagens e Registro de Diárias - NUEP compete:
I - instruir os processos referentes a solicitação de passagens e diárias;
II - verificar a compatibilidade do pedido de viagem com o ato normativo interno que trata da matéria;
III - solicitar cotação de voos à empresa contratada;
IV - efetuar a indicação do voo de acordo com o ato normativo interno que trata da matéria;
V - realizar contato com magistrados, servidores e colaboradores para informar sobre a cotação e a emissão de passagens aéreas;
VI - requisitar à empresa contratada a emissão de passagens aéreas para magistrados, servidores e colaboradores;
VII - registrar as informações das passagens aéreas em sistema específico;
VIII - publicar o resumo do extrato de diárias no Diário de Justiça Eletrônico;
IX - elaborar relatórios, estudos e projetos referentes a diárias e passagens;
X - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de fornecimento de passagens aéreas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os incisos VI a XII do art. 168 do Anexo da Resolução 2 de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente