Portaria GPR 499 de 16/03/2018 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 499 DE 16 DE MARÇO DE 2018
Revogada pela Portaria GPR 1029 de 16/05/2018
Regulamenta a implantação do Projeto Piloto de julgamento virtual no Processo Judicial Eletrônico – Sessão Virtual - PJE.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelece queArt. 1º. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico dos processos distribuídos no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, denominado Sessão Virtual - PJE.§ 1º No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite no PJE-TJDFT, denominado Sessão Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais magistrados componentes do quórum de julgamento.Art. 2º. As sessões virtuais serão convocadas pelo Presidente do Órgão Julgador com, no mínimo, 20 dias úteis de antecedência.§ 1º As sessões virtuais terão duração mínima de 5 dias úteis e máxima de 10 dias úteis. Os prazos de duração serão definidos pelos Presidentes dos respectivos órgãos julgadores quando da publicação das pautas de julgamento.§2º Durante o período de realização da sessão de julgamento virtual não haverá qualquer espécie de óbice ao peticionamento eletrônico, competindo à Secretaria informar imediatamente ao relator a juntada eletrônica de petição.Art. 3º. Os advogados e partes serão intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico de que o julgamento se dará pela via eletrônica.Parágrafo único. A Defensoria Pública do Distrito Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, Procuradoria do Estado, Advocacia Geral da União e demais partes cadastradas para ciência de atos processuais via sistema serão intimadas por esse meio.Art. 4º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos:I - os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em Pauta;II - os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, a qualquer tempo;III - os destacados pelos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, Defensoria Pública do Distrito Federal, Advocacia Geral da União, Procuradoria do Distrito Federal e/ou pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF;IV - os que tiverem pedido de sustentação oral,V - os com solicitação de julgamento presencial, formulada pelos (as) advogados (as), com procuração nos autos, para acompanhamento presencial do julgamento.§ 1º As solicitações de retirada de pauta virtual, para fins de sustentação oral (inciso IV), as quais deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, deverão ser realizadas até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.§ 2º As solicitações do inciso V deverão ser apresentadas, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual.§ 3º Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independente de intimação, nos termos do artigo 935 do Código de Processo Civil.§ 4º As partes serão intimadas quando da reinclusão em pauta dos processos outrora retirados de pauta.Art. 5.º Os julgamentos da Sessão Virtual serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (internet).Art. 6º A Sessão Virtual – PJE será implementada – inicialmente – como projeto piloto na 7ª Turma Cível.Parágrafo único. O período do projeto será 90 (noventa) dias, ao final do qual será apresentado à Administração Superior – via SEI – relatório de atividades.Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADOPresidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios