Portaria GPR 546 de 23/03/2018

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
546
Disponibilização
02/04/2018
Publicação
03/04/2018
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 546 DE 23 DE MARÇO 2018


Estabelece os procedimentos internos relativos ao cumprimento do art. 101, § 2º, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, que disciplinou, em síntese, a possibilidade de utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de parte dos valores atualizados dos depósitos administrativos e judiciais, para quitação de precatórios, mediante a instituição de fundos garantidores.


Alterada pela Portaria GPR  2442  de 21/10/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor da EC 99, de 14 de dezembro de 2017, que, embora não dependa de regulamentação legal para sua aplicação, está sujeita a regramento administrativo;

CONSIDERANDO o art. 101, caput, do ADCT da CF, que determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2024 seus débitos vencidos e os que vencerem dentro desse período, depositando mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento de habilitação do Distrito Federal nos termos dos arts. 4º e 11 da LC 151/2015, aplicados de forma subsidiária e no que não conflita com as regras acrescidas pela EC 99/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para controle e acompanhamento das transferências, das devoluções, dos fluxos de composição e recomposição dos fundos garantidores,

RESOLVE:

Art. 1º Para habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 101, § 2º, incisos I e II, do ADCT da CF, o Distrito Federal deverá protocolizar, na Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, os seguintes documentos:

I - requerimento de habilitação, indicando o percentual dos depósitos judiciais que pretende utilizar para pagamento de seus precatórios;

II - Termo de Compromisso firmado pelo Governador do Distrito Federal, que deverá conter expressamente as seguintes previsões:

a) utilização dos valores recebidos por força do inciso I ou II do § 2º do art. 101 do ADCT da CF para pagamento de precatórios;

b) manutenção, nos bancos depositários oficiais, de dois fundos garantidores que serão compostos pelos montantes dispostos nos incisos I e II do § 2º do art. 101 do ADCT da CF, observando-se também os limites percentuais neles fixados;

c) obrigação da recomposição do fundo garantidor, em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver inferior ao percentual previsto nos incisos I ou II do § 2º do art. 101 do ADCT da CF, sob pena de sequestro na conta única do Tesouro do Distrito Federal(Alterada pela Portaria GPR  2442  de 21/10/2022)

c) obrigação da recomposição do fundo garantidor, em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira, sempreque seu saldo estiver inferior ao percentual previsto nos incisos I ou II do § 2º do art. 101, do ADCT da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 99, de 14/12/2017, tomado como base o valor total de depósitos judiciais e administrativos de quetrata a referida norma, acrescido dos novos depósitos que vierem a ocorrer e descontados os saques feitos pelas partes litigantes mediante alvará judicial, tudo devidamente atualizado, sob pena de sequestro na conta única do Tesouro do Distrito Federal;(N R)

d) compromisso em assumir as despesas decorrentes da operacionalização do repasse.

III - cópia da norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicadas em diário oficial, para a execução da transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no art. 11 da LC 151/2015;

IV - anualmente, o Plano de Pagamento que demonstre a viabilidade da quitação de seus débitos, nos termos do caput do art. 101 do ADCT da Constituição Federal.

Art. 2º Compete à Secretaria-Geral do TJDFT:

I - autuar, em processo próprio, os documentos encaminhados pelo Distrito Federal para habilitação;

II - remeter imediatamente os autos ao Gabinete da Presidência do TJDFT, para apreciar a regularidade do Termo de Compromisso e, anualmente, o Plano de Pagamento previsto no inciso IV do art. 1º;

III - publicar, anualmente, a declaração de habilitação no Diário da Justiça Eletrônico;

IV - comunicar, por meio eletrônico, aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos a habilitação do Distrito Federal, devendo instruir a comunicação com o arquivo digital contendo o Termo de Compromisso firmado pelo Governador
do Distrito Federal e a decisão declaratória de habilitação;

V - dar ciência aos bancos depositários oficiais sobre a habilitação do ente federado, encaminhando o Termo de Compromisso firmado pelo Governador do Distrito Federal e a decisão declaratória de habilitação.

Art. 3º Compete ao Presidente do TJDFT apreciar a regularidade do requerimento de habilitação e do Termo de Compromisso firmado pelo Governador do Distrito Federal e determinar a publicação da declaração de habilitação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 4º Publicada a habilitação e dado conhecimento aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos judiciais, os bancos depositários oficiais darão início ao procedimento de repasse dos recursos previstos no art. 101, § 2º, incisos I e II, do ADCT da CF, para conta específica de precatórios de titularidade do TJDFT, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, suficiente para a contabilização de entrada e saída dos recursos.

Art. 5º Para fins da EC 99/17, da LC 151/2015 e desta Portaria, os bancos depositários oficiais deverão gerenciar os fundos garantidores e tratarão de forma segregada os depósitos judiciais e administrativos.

§ 1º Os bancos depositários oficiais fornecerão ao TJDFT e ao Distrito Federal, até o quinto dia útil de cada mês, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, contendo a relação individualizada dos depósitos judiciais e administrativos, bem como informações discriminadas dos resgates para pagamento aos depositantes, da recomposição e do saldo dos fundos de reserva.

§ 2º A relação individualizada dos depósitos judiciais e administrativos de que trata o § 1º deste artigo deverá conter:

I - a identificação do depositante e do favorecido;

II - o número do processo judicial ou administrativo a que se refere;

III - o órgão jurisdicional ou administrativo a que estiver vinculado;

IV - o número da conta;

V - o valor total do depósito, acrescido da remuneração (correção monetária e juros) que lhe foi originalmente atribuída;

VI - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos do fundo de reserva.

§ 3º Os valores recolhidos aos fundos de reserva serão remunerados à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.

Art. 6º As contas judiciais do banco depositário destinadas aos fundos de reserva continuarão vinculadas ao TJDFT.

Art. 7º Compete ao TJDFT, por meio da COORPRE, disponibilizar, no seu sítio eletrônico, a relação de precatórios devidos pelo Distrito Federal e órgãos de sua Administração Indireta, discriminando:

I - a sua situação perante a Lei Orçamentária do exercício corrente, caso preveja dotação suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios exigíveis no ano;

II - a existência de precatórios remanescentes não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - o cumprimento pelo Distrito Federal dos repasses calculados com base na Receita Corrente Líquida, em observância ao art. 101, caput, do ADCT da Constituição Federal.

Art. 8º Os bancos depositários oficiais, quando identificarem a insuficiência de saldo para a cobertura dos levantamentos dos depósitos judiciais ou verificar que o saldo está abaixo dos limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º do art. 101 do ADCT da CF, desde que ultrapassado o prazo de 48h (quarenta e oito horas) da notificação ao Distrito Federal pela instituição financeira, adotará as seguintes providências para recomposição do fundo garantidor pelo Distrito Federal:

I - a imediata suspensão de repasse das parcelas correspondentes aos novos depósitos, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, bem como o saldo do fundo de reserva esteja regularizado;

II - a imediata comunicação, à Presidência do TJDFT, do descumprimento pelo Distrito Federal do Termo de Compromisso firmado;

III - a imediata comunicação, ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito, do descumprimento pelo Distrito Federal do termo de compromisso firmado, bem como do valor remanescente no fundo garantidor e da diferença desse valor para o total devido ao credor ou à conta judicial.

Art. 9º Na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação de recomposição de qualquer um dos fundos garantidores, o banco depositário judicial providenciará a exclusão do ente federado da sistemática de que trata o art. 101, § 2º, do ADCT da CF, comunicando imediatamente a Presidência do TJDFT e o Distrito Federal.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica vedado o repasse ao Distrito Federal de qualquer valor referente aos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 101, § 2º, do ADCT da CF, pelos bancos depositários oficiais.

§ 2º A exclusão importará na obrigação de pronta devolução dos recursos, com a recomposição dos valores correspondentes à totalidade das contas de depósitos judiciais no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) contados da data da ciência pelo Distrito Federal da notificação expedida pela instituição financeira depositária.

Art. 10 A transferência dos recursos de que trata o art. 101, § 2º, do ADCT da CF, para conta específica de precatórios de titularidade do TJDFT, não desobriga o Distrito Federal de efetuar, tempestivamente, os depósitos mensais calculados com base na respectiva Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 101, caput, do ADCT da Constituição Federal.

Parágrafo único. O descumprimento pelo Distrito Federal da obrigação referida no caput deste artigo o sujeitará às sanções constitucionais e legais cabíveis.

Art. 11 A recomposição integral dos depósitos judiciais deverá ser providenciada, considerada a situação do Distrito Federal, ao término do período de vigência do regime especial.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

STE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/04/2018, EDIÇÃO N. 59, FLS. 08-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2018