Portaria GPR 131 de 24/01/2019 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
131
Disponibilização
01/02/2019
Publicação
01/02/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA GPR 131 DE 24 DE JANEIRO DE 2019
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no PA. nº 0029/2019,

RESOLVE:

Conceder aposentadoria voluntária integral, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, à servidora MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA, matrícula 309871, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe “C”, Padrão 13, Nível Superior, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001; no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997 e na determinação judicial contida no Mandado de Segurança nº 2003.00.2.008895-7.
 

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01/02/2019, SEÇÃO 2, FL. 277


RETIFICAÇÃO
 

Na Portaria GPR 131 de 24 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Seção 2, Fl. 277, em 1 de fevereiro de 2019, que concedeu aposentadoria voluntária integral à servidora Maria Christina Boratto Braga, matrícula 309.871, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe "C", Padrão 13, Nível Superior, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça,

onde se lê: "... no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997 e na determinação judicial contida no Mandado de Segurança nº 2003.00.2.008895-7";

leia-se: "....no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997, bem como no disposto no RE 638.115/CE e nos Acórdãos 8595/2023-TCU-1ª Câmara e 3351/2025-TCU-1ª Câmara, com a instituição de parcela compensatória, relativa à incorporação de quintos com base em funções comissionadas exercidas após 08/04/1998, tendo em vista o reconhecimento do benefício decorrer de deliberação administrativa, a ser absorvida pelos reajustes remuneratórios concedidos a partir de 18/12/2019, exceto os previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006".
 

Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27/06/2025, SEÇÃO 2, FL. 71