Portaria GPR 1850 de 03/09/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1850 DE 30 DE SETEMBRO DE 201 9
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dia s 12 e 1 3 de outubro de 201 9.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Ato Regimental 2 , de 13 de junho de 201 7,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura no s dia s 12 e 13 de outubro de 2019 , em que a plantonista será a Desembargador a Sandra De Santis .
Parágrafo único. A desembargador a plantonista será assessorada , nos dias 1 2 e 1 3 de outubro de 2019 , pelos servidores:
Aliane Marques de Almeida, matrícula: 310.449;
Anna Paola Regadas Ferreira de Barros, matrícula: 311.060;
Alessandra Barenco Franca, matrícula: 311.533;
Lélio Lima Santa Cecília Neto, matrícula: 318.575;
José Júlio da Silva, matrícula: 310 .069;
Luciana de Moura Dibe, matrícula: 312.876;
Luciano Marc os Pires, matrícula: 313.274;
Nadine Neves Faria, matrícula: 319.713;
Rafael Machado Barbosa, matrícula: 315.305 ; e
Sheyla Teixeira Lino, matrícula: 312.182.
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.
Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus , cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.
Art. 6 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/10/2019, EDIÇÃO N. 193, FLS. 6/7. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2019