Portaria GPR 1889 de 03/10/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1889 DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no PA SEI 0021169/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder pensão civil vitalícia, na proporção de 1/2 (metade) do benefício apurado sobre o subsídio do Desembargador FLÁVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, matrícula 314.016, à companheira, MARIA HILDA DA SILVA CAPAVERDE, correspondente ao limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela do subsídio que exceda a esse limite, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 7º, inciso II, da Constituição Federal, com redação conferida pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, c/c art. 2º, inciso II, e parágrafo único, da Lei 10.887/2004, c/c art. 66, inciso II, e § 2º da Orientação Normativa 2 da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social de 31/03/2009, c/c os arts. 215, caput, 217, inciso III, 218, 219, inciso II, 222, inciso VII, alínea “b”, item 6, e 225, todos da Lei 8.112/1990, com redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, Medida Provisória 871/2019, vigente à data do óbito, com efeitos financeiros a partir de 03/09/2019, data do protocolo do requerimento.
Art. 2º Conceder pensão civil, enquanto durar a invalidez, na proporção de 1/2 (metade) do benefício apurado sobre o subsídio do Desembargador FLÁVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, matrícula 314.016, à filha maior inválida, FERNANDA CAPAVERDE ROSTIROLA, correspondente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela do subsídio do ex-magistrado que exceda a esse limite, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 7º, inciso II, da Constituição Federal, com redação conferida pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, c/c art. 2º, inciso II, e parágrafo único, da Lei 10.887/2004, c/c art. 66, inciso II, e § 2º da Orientação Normativa 2 da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social de 31/03/2009, c/c os arts. 215, caput, 217, inciso IV, alínea “b”, 218, 219, inciso II, 222, inciso III, todos da Lei 8.112/1990, com redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, Medida Provisória 871/2019, vigente à data do óbito, com efeitos financeiros a partir de 03/09/2019, data do protocolo do requerimento.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07/10/2019, SEÇÃO 2, FL. 66