Portaria GPR 1928 de 09/10/2019

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1928
Disponibilização
31/10/2019
Publicação
04/11/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1928 DE 09 DE OUTUBRO DE 2019


Altera a Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, que regulamenta as consignações em folha de pagamento previstas nos arts. 45 e 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, para incluir as alterações promovidas pela Lei 13.172/2015 nos §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei 8.112/1990.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em virtude de sua competência legal, do disposto no parágrafo único do art. 45 e nos §§ 1º e 2º do art. 46, ambos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como do constante no Processo Administrativo 0016786/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, com a inclusão dos incisos XI e XII, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 13.172/2015 nos §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei 8.112/1990, para contemplar as prestações relativas a saques efetuados e amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito como hipóteses de consignações facultativas, cujos dispositivos ostentam a seguinte redação:

XI - prestação referente a saque efetuado por meio de cartão de crédito;

XII - prestação referente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;

Art. 2º Alterar o §8º do art. 6º da Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, para fixar procedimento em caso de rescisão ou de término da vigência de convênio firmado com entidades consignatárias enquadradas nos incisos XI e XII do art. 4º, com a redação dada por esta Portaria, a fim de que as parcelas dos empréstimos e as prestações referentes a cartão de crédito ainda não averbados em folha de pagamento sejam suspensas de imediato, excetuadas aquelas averbações já efetuadas, que permanecerão até as respectivas liquidações, passando o dispositivo a conter a seguinte redação:

§ 8º Em caso de rescisão ou de término da vigência de convênio firmado com entidades consignatárias enquadradas nos incisos VI a IX e XI a XII do art. 4º desta Portaria, as parcelas de empréstimos e as prestações referentes a cartão de crédito ainda não averbadas em folha de pagamento serão imediatamente suspensas, excetuadas as averbações já processadas, as quais permanecerão em folha até as respectivas liquidações.

Art. 3º Alterar a redação do §9º do artigo 6º da Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, para atribuir ao consignante o dever de publicar o extrato do convênio respectivo e de seus aditivos no Diário Oficial da União, para dotar de eficácia plena os convênios a serem firmados com as respectivas consignatárias enquadradas nos incisos III a IX e XI a XII do art. 4º, devendo o ônus da publicação recair sobre a entidade consignatária, que deverá ressarcir o consignante no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação, passando a ostentar a seguinte redação:

§ 9º Para a plena eficácia dos convênios a serem firmados com as consignatárias enquadradas nos incisos III a IX e XI a XII do art. 4º, o consignante providenciará a publicação do extrato do convênio respectivo e de seus aditivos no Diário Oficial da União, devendo o ônus da publicação ser ressarcido pela consignatária, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.

Art. 4º Alterar o caput do art. 9º da Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, para elevar o limite de trinta por cento (30%) para trinta e cinco por cento (35%) da soma do subsídio, da remuneração, do provento ou da pensão civil com os adicionais de caráter individual e demais vantagens e gratificações, reservando-se o percentual de cinco por cento (5%), destinado a saques efetuados e amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, e para incluir os incisos I e II, passando o dispositivo a conter a seguinte redação:

Art. 9º A consignação facultativa somente pode ser averbada em folha de pagamento do consignado se a soma de seu valor com as consignações facultativas já existentes não exceder ao valor equivalente a trinta e cinco por cento (35%) da soma do subsídio, da remuneração, do provento ou da pensão civil com os adicionais de caráter individual e demais vantagens e gratificações, incluída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, prevista no art. 62-A da Lei 8.112/1990, e outras pagas sob o mesmo fundamento, excluídas do cálculo as parcelas previstas nos incisos I a VI do § 2º do art. 5º desta Portaria, bem como a gratificação natalina e o adicional de férias, observado o disposto no art. 11, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

§ 1º Para fim de averbação da primeira parcela de empréstimos previstos nos incisos VI e VII do art. 4º, deve ser considerado o valor informado na declaração de margem consignável, emitida pela SUPAG, observado o disposto no art. 11, no mês da averbação da consignação.

§ 2º A declaração de margem consignável poderá ser emitida via intranet ou internet, mensalmente, uma única vez, do dia 17 até o último dia de cada mês, em favor da consignatária selecionada pelo consignado e, se houver necessidade de nova emissão, observado o prazo acima estipulado, a declaração deverá ser solicitada diretamente à SUPAG.

Art. 5º Modificar a ordem do rol do §1º do artigo 11 da Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, para incluir essas duas novas hipóteses de consignações facultativas, com a consequente renumeração dos incisos existentes, passando a conter a seguinte redação:

§ 1º Caso a soma das consignações facultativas e compulsórias exceda o limite previsto no caput deste artigo, as consignações facultativas serão readequadas gradualmente, até se ajustarem ao limite permitido, observando a seguinte ordem:

I - mensalidade para custeio de clube;

II - mensalidade em favor de cooperativas;

III - contribuição para seguro de vida;

IV - contribuição para planos de saúde;

V - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

VI - pensão alimentícia voluntária;

VII - amortização de empréstimo concedido por cooperativa constituída de acordo com a Lei 5.764, de 1971;

VIII - amortização de empréstimo concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada;

IX - amortização de empréstimo concedido por instituição financeira;

X - prestação referente a saque efetuado por meio de cartão de crédito;

XI - prestação referente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;

XII - mensalidade para custeio de entidade de classe ou associação;

XIII - amortização de financiamentos de terrenos adquiridos em processo licitatório;

XIV - amortização de financiamento ou consórcio de imóveis residenciais.

Art. 6º Alterar a redação do § 5º do art. 15 da Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, para contemplar a seguinte redação:

§ 5º As consignações relativas às consignatárias enquadradas no inciso X do art. 3º e nos incisos VI a IX e XI a XII do art. 4º somente poderão ser canceladas com a aquiescência do consignatário, ressalvado o § 1º do art. 11, ou por decisão judicial.

Art. 7º Modificar o caput do art. 17 da Portaria GPR 557 de 29 de abril de 2013, para a seguinte redação:

Art. 17. As entidades consignatárias responsáveis pelas consignações referidas nos incisos VI a IX e XI a XII do art. 4º desta Portaria deverão possibilitar a todos os consignados a liquidação antecipada total ou parcial dos empréstimos consignados em folha de pagamento, com a redução proporcional dos juros e demais encargos contratados, devendo adotar os seguintes procedimentos:

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 31/10/2019, EDIÇÃO N. 210, FlS. 5/6. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/11/2019