Portaria GPR 203 de 04/02/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 203 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 5º e no inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011; e no Processo Administrativo 18.820/2016,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a adequada observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Art. 2º Os pagamentos de despesas deverão ser realizados até as datas de vencimento determinadas nos termos contratuais, nota de empenho ou outros instrumentos congêneres, após a sua regular liquidação.
§ 1º Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizado pelo Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018, deverão ser efetuados no prazo de até cinco dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal ou fatura.
§ 2º Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal, fatura ou recibo no momento em que a unidade gestora atestar a execução da despesa.
§ 3º Caso ocorra situação que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, os prazos previstos neste artigo serão suspensos até a sua regularização.
§ 4º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica de acordo com o prazo de pagamento remanescente, estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º As unidades gestoras de contratos deverão enviar os processos de despesas para a Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF, observando o prazo limite de até:
I - oito dias úteis antes do término do prazo de pagamento, quando se tratar de obrigações com datas de vencimento definidas na nota de empenho, termos contratuais ou outros instrumentos congêneres;
II - três dias úteis antes do término do prazo previsto no § 3º do art. 5º da Lei 8.666, de 1993, em contratações cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 dessa Lei, atualizado pelo Decreto 9.412, de 2018.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo poderá ensejar apuração de responsabilidade em caso de eventuais cobranças de juros e multas de mora, em razão de pagamento realizado após o prazo de vencimento estabelecido no instrumento contratual.
Art. 4º Os pagamentos de despesas do TJDFT serão priorizados de acordo com a ordem cronológica das exigibilidades, nos termos do caput do art. 5º da Lei 8.666, de 1993.
§ 1º A ordem cronológica de exigibilidades não poderá ser alterada, salvo por expressa autorização do ordenador de despesas, mediante prévia justificativa fundamentada em relevantes razões de interesse público, cujo extrato da decisão deverá ser publicado na imprensa oficial.
§ 2º Constituem relevantes razões de interesse público para excepcionar a ordem cronológica dos pagamentos:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento relacionado a despesas imprescindíveis à segurança de bens ou pessoas ou ao funcionamento das atividades finalísticas do TJDFT, quando caracterizado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço que possa comprometer o atingimento da sua missão institucional;
III - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada.
§ 3º A ausência da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista não impede a inclusão da despesa na ordem cronológica de pagamento, mas poderá haver a retenção, no momento do pagamento, de valores devidos correspondentes a dívidas trabalhistas, previdenciárias e de FGTS relacionados à execução do contrato.
Art. 5º A ordem cronológica a que se refere o artigo anterior terá início a contar do momento em que houver a confirmação de que a despesa está apta ao pagamento, consubstanciada pela autorização de pagamento pelo ordenador de despesas, levando-se em conta ainda:
I - a data de atestação da nota fiscal, fatura ou recibo pelo gestor do contrato; e
II - a data de vencimento da obrigação.
§ 1º Não se sujeitarão à ordem cronológica prevista no caput deste artigo os pagamentos próximos ao vencimento referentes a concessionárias de serviços públicos que devam ser efetuados obrigatoriamente por meio de ordem bancária do tipo fatura.
§ 2º Para os casos de pagamento de múltiplas notas fiscais ou faturas com datas de atestação distintas e referentes a um mesmo processo de pagamento, considerar-se-á como data de início da exigibilidade a data do relatório de atestação da despesa.
Art. 6º Nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, o TJDFT disponibilizará, até o dia dez de cada mês, a ordem cronológica dos pagamentos efetuados no mês anterior, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.
Art. 7º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do TJDFT.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente