Portaria GPR 368 de 22/02/2019

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
368
Disponibilização
12/03/2019
Publicação
13/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA GPR 368 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019


Regulamenta a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito do segundo grau da justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no Processo Administrativo SEI 13009/2017,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito do segundo grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Sujeitam-se ao procedimento disciplinado por esta Portaria as obrigações definidas como de pequeno valor pela Constituição Federal e pelas leis específicas.

§ 1º Para a classificação da obrigação como de pequeno valor, considera-se o salário mínimo vigente na data do cálculo atualizado para fins de requisição.

§ 2º Os honorários exclusivamente sucumbenciais não integram o montante devido a cada credor para classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deve ser expedida requisição própria, em nome do procurador, do valor total devido a esse título.

Art. 3º O pagamento de obrigação de pequeno valor deve ser realizado no prazo previsto na legislação processual federal.

§ 1º Durante o prazo legal para adimplemento da RPV, é defeso o arquivamento do processo, ainda que em caráter provisório.

§ 2º Desatendida a intimação de pagamento, o desembargador deve determinar, de imediato, o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, pelo convênio BacenJud, dispensada a oitiva da Fazenda Pública.

Art. 4º Havendo renúncia expressa do beneficiário ao valor excedente àquele definido como obrigação de pequeno valor, devidamente homologada pelo juízo da execução, o pagamento pode ser requisitado por meio de RPV.

Art. 5º É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça em parte por RPV e em parte por precatório.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede o cumprimento de sentença de valor incontroverso da dívida.

Art. 6º Conforme o Anexo a esta Portaria, as RPVs devem ser geradas no sistema eletrônico e devem conter, sem prejuízo de outros dados complementares, a critério do juízo da execução, as seguintes informações:

I juízo da execução;

II número do processo judicial correspondente;

III nome do beneficiário e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como número do registro da OAB, no caso de honorários sucumbenciais;

IV nome da entidade devedora e inscrição no CNPJ;

V valor individualizado por beneficiário;

VI natureza do crédito exequendo;

VII data-base utilizada para definição do valor da RPV, para efeito de atualização monetária e incidência de juros, se for o caso;

VIII data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento;

IX data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição, inclusive quando se tratar de requisição de parcela incontroversa;

X valor do imposto de renda, quando houver;

XI número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, prevista no art. 12-A da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XII valor das contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário e respectivo CNPJ, quando couber;

XIII valor da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando houver.

§ 1º As RPVs devem ser expedidas individualmente, para cada credor, ainda que exista litisconsórcio.

§ 2º Havendo destaque de honorários contratuais, a RPV deve levar em conta o valor da parte e, nesse caso, admite dois beneficiários, credor e procurador.

Art. 7º O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, devem ser retidos na fonte, por ocasião do efetivo pagamento, e devem observar, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente.

Parágrafo único. Inexistindo legislação tributária específica, a isenção dos tributos depende de requerimento expresso do beneficiário, acompanhado da documentação comprobatória, a ser apreciado pelo juízo da execução antes da expedição do alvará.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/03/2019, EDIÇÃO N. 47, FLS. 11-13. DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/03/2019



ANEXO

(Portaria GPR 368 de 22 de fevereiro de 2019)

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV


Processo: ___________ Cumprimento / Execução

O(A) Desembargador(a) _________, relator do processo em epígrafe, intima para que tome as providências necessárias quanto ao
pagamento da importância total de R$ _______ (extenso), na forma a seguir discriminada:
Credor/Autor: CPF: (Advogado)
Valor do crédito (R$):
(preencher em caso de honorários contratuais destacados)
Credor/Advogado/OAB/CPF:
Valor do crédito (R$):
Natureza do crédito:
Entidade devedora: CNPJ:
Data do ajuizamento da ação:
Data-base (cálculos atualizados até):
Data do trânsito em julgado (fase de conhecimento):
Data do trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença):
Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença:
Renúncia de créditos (RPV): ( ) SIM ( ) NÃO
Informações complementares:

Brasília, ___ de _____________ de 20___.

________________________                                                             _______________________
Assessor de Gabinete/Diretor de Secretaria                                         Desembargador