Portaria GPR 473 de 11/03/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 473 DE 11 DE MARÇO DE 2019
Regulamenta a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico no Conselho Especial e da Magistratura e nas câmaras cíveis, em virtude da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista da implementação do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE e do contido no Processo Administrativo SEI 1046/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico no Conselho Especial e da Magistratura e nas câmaras cíveis, em virtude da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE.
Art. 2º No Conselho Especial e da Magistratura e nas câmaras cíveis, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deve ser iniciada exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico - Pje.
Art. 3º O pedido inaugural do cumprimento da sentença deve conter os seguintes requisitos:
I - qualificação das partes;
II - documentos pessoais digitalizados;
III - endereço atualizado da parte exequente e da parte executada;
IV - número de inscrição da parte exequente e da parte executada no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - indicação dos nomes dos advogados da parte executada para fins de cadastramento;
VI - valor da causa e, no caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil;
VII - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento:
a) comprovante da data de ajuizamento do processo de conhecimento nos autos físicos;
b) acórdão exequendo;
c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d) certidão de trânsito em julgado;
e) outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Parágrafo único. A documentação aludida no inciso VII deste artigo pode ser digitalizada com base em fonte idônea, ressalvada a possibilidade de questionamento sobre o seu conteúdo.
Art. 4º Realizado o cadastro da petição do cumprimento de sentença no PJe, o processo instaurado fica obrigatoriamente vinculado ao processo principal e será distribuído ao juízo em que tramitou o feito de conhecimento originário.
Art. 5º Transitada em julgado a sentença proferida nos autos do processo físico e iniciada a fase de cumprimento de sentença no PJe, os autos que tramitavam fisicamente deverão ser arquivados em definitivo com baixa no sistema SISPL, observadas as disposições dos arts. 22 e 23 da Resolução 16 de 25 de agosto de 2016, do Tribunal Pleno.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente