Portaria GPR 473 de 11/03/2019

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
473
Disponibilização
28/03/2019
Publicação
29/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 473 DE 11 DE MARÇO DE 2019



Regulamenta a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico no Conselho Especial e da Magistratura e nas câmaras cíveis, em virtude da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista da implementação do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE e do contido no Processo Administrativo SEI 1046/2017,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico no Conselho Especial e da Magistratura e nas câmaras cíveis, em virtude da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE.

Art. 2º No Conselho Especial e da Magistratura e nas câmaras cíveis, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deve ser iniciada exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico - Pje.

Art. 3º O pedido inaugural do cumprimento da sentença deve conter os seguintes requisitos:

I - qualificação das partes;

II - documentos pessoais digitalizados;

III - endereço atualizado da parte exequente e da parte executada;

IV - número de inscrição da parte exequente e da parte executada no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V - indicação dos nomes dos advogados da parte executada para fins de cadastramento;

VI - valor da causa e, no caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil;

VII - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento:

a) comprovante da data de ajuizamento do processo de conhecimento nos autos físicos;

b) acórdão exequendo;

c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);

d) certidão de trânsito em julgado;

e) outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Parágrafo único. A documentação aludida no inciso VII deste artigo pode ser digitalizada com base em fonte idônea, ressalvada a possibilidade de questionamento sobre o seu conteúdo.

Art. 4º Realizado o cadastro da petição do cumprimento de sentença no PJe, o processo instaurado fica obrigatoriamente vinculado ao processo principal e será distribuído ao juízo em que tramitou o feito de conhecimento originário.

Art. 5º Transitada em julgado a sentença proferida nos autos do processo físico e iniciada a fase de cumprimento de sentença no PJe, os autos que tramitavam fisicamente deverão ser arquivados em definitivo com baixa no sistema SISPL, observadas as disposições dos arts. 22 e 23 da Resolução 16 de 25 de agosto de 2016, do Tribunal Pleno.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 28/03/2019, EDIÇÃO N. 60, FL. 5. DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/03/2019