Portaria GPR 7 de 02/01/2019

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 7 DE 02 DE JANEIRO DE 2019
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os procedimentos relativos ao envio, recebimento e autuação de requisições de pagamento de precatórios eletrônicos, por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no PA 0001046/2017,
RESOLVE:
Art. 1º O envio e recebimento de ofícios de requisição de precatórios entre as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus do TJDFT e a COORPRE serão realizados obrigatoriamente por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe, a partir de 07 de janeiro de 2019.
§ 1º O sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe deverá ser utilizado como meio exclusivo de encaminhamento de ofício de requisição de precatórios.
§ 2º Os ofícios de requisição de precatórios físicos expedidos até o dia 14/12/2018 e recebidos na COORPRE até o dia 19/12/2018 serão objeto de autuação.
§ 3º Os ofícios físicos expedidos e remetidos fora dos prazos indicados no § 2º deverão ser devolvidos ao juízo de origem para novo e regular envio por meio do Processo Judicial Eletrônico-PJe.
§ 4º A partir do dia 07/01/2019, a COORPRE receberá fisicamente somente os ofícios que sejam retificadores de precatórios físicos já autuados.
§ 5º Considera-se retificação qualquer alteração, determinada pelo juízo de origem, dos dados de ofício requisitório já expedido e enviado ao ente devedor, a qual deve constar de ofício retificador expedido pelo próprio órgão de origem.
Art. 2º O ofício de requisição deverá obrigatoriamente informar os seguintes dados:
I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II - nomes do credor, do ente devedor e do(s) procurador(s) do credor, acompanhados do CPF ou CNPJ de cada um deles;
III - nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
IV - natureza do crédito (comum ou alimentar);
V - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, valor total da requisição, bem como o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo;
VI - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor SELIC, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição. Havendo indexador diverso da SELIC para atualização dos créditos tributários da entidade devedora, além do valor principal, juntamente com as demais verbas tributárias, o valor correspondente à atualização, a indicação do indexador utilizado e o percentual de juros, se o caso;
VII - o valor das contribuições previdenciárias;
VIII - data-base da atualização dos valores, assim considerada o termo final do último cálculo de atualização do débito;
IX - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
X - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição, inclusive quando se tratar de requisição de parcela incontroversa;
XI - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
XII - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei.
§ 1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor e por devedor, ainda que exista litisconsórcio.
§ 2º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários contratuais.
Art. 3º Descumpridos os itens estabelecidos no artigo 2º, fica vedado o cadastramento da requisição para fins de formação do precatório, cabendo à COORPRE devolvê-la ao juízo de origem, independentemente de determinação expressa do Presidente do Tribunal, mediante certidão que esclareça os motivos da devolução.
§ 1º Nesses casos, o precatório não será processado, não servindo, inclusive, para fins de posicionamento na ordem cronológica, de forma que a data para figurar na ordem cronológica, o processamento e o adimplemento do crédito dependerão de nova requisição, apresentada pelo Juízo requisitante, com os dados e informações completos.
Art. 4º Estando de acordo com os parâmetros fixados nesta Portaria, a requisição será cadastrada e autuada dando origem ao precatório, que será inserido em rigorosa ordem cronológica pela COORPRE.
§ 1º A COORPRE elaborará o ofício requisitório que será assinado pelo Presidente do Tribunal, cabendo-lhe, ainda, encaminhá-lo à entidade devedora para inclusão no orçamento do exercício seguinte.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente