Portaria GPR 724 de 15/04/2019 Texto Analisado

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 724 DE 15 DE ABRIL DE 2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo 0005789/2019,
RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária integral, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005, ao servidor ANTÔNIO EDSON LIRA ANDRADE, matrícula 308.495, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe "C", Padrão 13, Nível Intermediário, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001; no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997; e na determinação judicial contida no Mandado de Segurança nº 2003.00.2.008895-7.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23/04/2019, SEÇÃO 2, FL. 55
RETIFICAÇÃO
Na Portaria GPR 724 de 15 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 23/04/2019, Seção 2, Fl. 55, onde se lê: "...com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001; no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997; e na determinação judicial contida no Mandado de Segurança nº 2003.00.2.008895-7"; leia-se: "... com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001; no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c a Resolução 19/1994-TJDF e com o art. 15 da Lei 9.527/1997; e com a instituição de parcela compensatória, relativa à incorporação de décimos com base em funções comissionadas exercidas pelo servidor após 08/04/1998, a ser absorvida pelos reajustes remuneratórios concedidos a partir de 18/12/2019, exceto os previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, o disposto no RE 638.115/CE e no Acórdão 5303/2025 - Segunda Câmara".
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente