Portaria GPR 1036 de 04/06/2020

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1036
Disponibilização
10/06/2020
Publicação
12/06/2020
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1036 DE 4 DE JUNHO DE 2020

Altera a Portaria GPR 2.272 de 12 de novembro de 2018, que regulamenta o custeio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu mediante reembolso pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo Administrativo 7227/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria GPR 2.272 de 12 de novembro de 2018, que regulamenta o custeio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu mediante reembolso pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -- TJDFT.

Art. 2º Alterar os incisos I e II do art. 3º da Portaria GPR 2.272 de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - estejam vinculados às linhas e sublinhas de pesquisa descritas na Portaria Conjunta 65 de 14 de junho de 2019;

II -guardem correlação com as atribuições do cargo, função ou atividade exercida pelo magistrado ou servidor. (NR)

Art. 3º Alterar o caput do art. 4º da Portaria GPR 2.272 de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º São considerados cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu , presencial ou a distância, aqueles oferecidos por instituições de ensino devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação -- MEC para atuar nesse nível educacional e que cumpram, na íntegra, o disposto em ato normativo do Conselho Nacional de Educação -- CNE vigente à época da realização do curso. (NR)

Art. 4º Alterar o caput do art. 6º da Portaria GPR 2.272 de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O tema do curso e os produtos entregues decorrentes dos estudos a ele relacionados (monografia, artigo, trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese) devem abordar pesquisas, sistemas ou práticas que contribuam para a melhoria da prestação de serviços do TJDFT e que estejam relacionados às linhas e sublinhas de pesquisa definidas em ato normativo específico. (NR)

Art. 5º Alterar o inciso III do § 2º e os §§ 3º e 4º do art. 8º da Portaria GPR 2.272 de 2018, que passam a vigorar com
a seguinte redação:

§ 2º [...]

III- mês de referência ou parcela a que se refere o pagamento;

[...]

§ 3º Para fins de reembolso, o participante deve apresentar, semestralmente, declaração de aluno regular e histórico escolar.

§ 4º Ao participante que optar por pagar de forma antecipada o curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, o reembolso ocorrerá de forma parcelada e proporcional ao período restante do cronograma de desembolso financeiro. (NR)

Art. 6º Alterar o caput; o inciso I com as alíneas "a" a "c"; e o inciso II co m as alíneas "a" a "i" do art. 12 da Portaria GPR 2.272 de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Será cancelada a bolsa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu:

I - sem ressarcimento ao TJDFT dos valores já reembolsados, nos seguintes casos:

a) aposentadoria por invalidez;

b) licença ou afastamento com base no inciso I do art. 81 e nos arts. 202, 207, 210 e 211 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cuja duração exceda o número máximo de faltas permitidas pela instituição de ensino, devendo-se apresentar os documentos comprobatórios da licença ou afastamento;

c) cessão ou requisição para exercício em outro órgão público;

II - com ressarcimento ao TJDFT dos valores já reembolsados, nos seguintes casos:

a) aposentadoria, observado o prazo do art. 14 desta Portaria;

b) exoneração do cargo efetivo;

c) posse em cargo público inacumulável, exceto no TJDFT;

d) demissão;

e) descumprimento das disposições desta Portaria;

f) não solicitação do destrancamento da bolsa de pós-graduação no prazo máximo de doze meses, conforme previsto no § 1º do art. 11 desta Portaria;

g) gozo de licença para atividade política, para interesses particulares ou para mandato classista ou afastamento para exercício de mandato eletivo;

h) não solicitação de reembolso por mais de noventa dias consecutivos, salvo nos casos previstos no art. 11 desta Portaria;

i) apresentação de declarações inexatas ou irregulares na documentação para obtenção da bolsa de pós graduação, constatadas a qualquer tempo. (NR)

Art. 7º Alterar o caput do art. 13 da Portaria GPR 2.272 de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O magistrado ou o servidor contemplados com a bolsa de pós-graduação devem entregar à Escola de Formação Judiciária o diploma ou o certificado de conclusão do curso, expedido na forma dos atos normativos aplicáveis, em até seis meses, contados do término do curso, conforme cronograma da instituição, sob pena de ressarcir integralmente ao TJDFT os valores reembolsados. (NR)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GPR 2.272 de 12 de novembro de 2018:

I - parágrafo único do art. 4º;

II - parágrafo único do art. 10.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/06/2020, EDIÇÃO N. 107. FLS. 6-8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2020