Portaria GPR 1247 de 10/07/2020

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1247
Disponibilização
05/08/2020
Publicação
06/08/2020
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1247 DE 10 DE JULHO DE 2020

Institui a Comissão Permanente de Análise Documental e Habilitação para Credenciamentos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no PA SEI 0007593/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Análise Documental e Habilitação para Credenciamentos - CPAC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - comissão: agrupamento de indivíduos com papéis interdependentes, designados por autoridade para estudar e acompanhar determinados assuntos ou temas;

II - interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proponente para o credenciamento ou análise documental;

III - unidade administrativa: unidade interessada no procedimento de habilitação e cuja competência guarde relação com o objeto do credenciamento ou da análise documental.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A CPAC é composta de cinco membros, sendo três titulares e dois suplentes.

§ 1º Os membros da CPAC serão designados por meio de Portaria.

§ 2º A CPAC reunir-se-á com quórum mínimo de três membros, sendo a presidência, nos impedimentos legais e eventuais, ocupada, sucessivamente, na ordem de designação.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Somente será objeto de análise e habilitação pela CPAC documentação apresentada em processo administrativo próprio e que trate de credenciamento ou de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e declarações exigidas em atos normativos pertinentes.

Art. 5º Compete à CPAC:

I - analisar os documentos apresentados por proponente e emitir ata quanto à habilitação ou à regularidade, conforme o caso, nos limites de sua competência, para interessado que preencha objetivamente os requisitos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação econômico-financeira, às declarações exigidas, e demais requisitos previstos em edital ou ato normativo que regule o pertinente procedimento;

II - verificar a existência de registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS por meio de consulta ao portal da transparência da Controladoria-Geral da União e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNIA por meio de consulta ao portal do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A habilitação referida no inciso I deste artigo consiste em parecer favorável da CPAC, por meio de ata de reunião, que considere o interessado habilitado ao credenciamento, no tocante à documentação apresentada para habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, e qualificação econômico-financeira, bem como no tocante às declarações exigidas e aos demais documentos exigidos em edital ou atos normativos pertinentes.

§ 2º A CPAC pode solicitar ao interessado documentação complementar, se necessário.

§ 3º A instrução inicial, com abertura de processo administrativo próprio, bem como a recepção, conferência e juntada dos documentos apresentados devem ser realizadas pela unidade administrativa responsável pelo credenciamento ou pela habilitação, após solicitação do interessado e entrega da documentação completa.

§ 4º Não cabe à CPAC realizar análise de cunho técnico para fins de habilitação, devendo ficar a cargo da unidade administrativa responsável, nos termos constantes dos editais e atos normativos pertinentes, a análise documental cujo objetivo seja a habilitação técnica.

Art. 6º A CPAC deve participar da etapa de elaboração de editais de credenciamento realizada pelas unidades administrativas e manifestar-se acerca de disposições atinentes a sua competência.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Extinguir a Comissão Permanente de Cadastramento de que trata a Portaria GPR 22 de 4 de janeiro de 2018.

Art. 8º Excluir a Comissão Permanente de Cadastramento do Anexo II da Portaria Conjunta 47 de 21 de maio de 2018.

Art. 9º Acrescentar a Comissão Permanente de Análise Documental e Habilitação para Credenciamentos - CPAC no Anexo II da Portaria Conjunta 47 de 2018.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o inciso II do art. 2ª da Portaria GPR 1.543 de 3 de agosto de 2018.

II - a Portaria GPR 22 de 4 de janeiro de 2018.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/08/2020, EDIÇÃO N. 146, FLS. 5/6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/08/2020