Portaria GPR 1509 de 25/08/2020

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1509
Disponibilização
27/08/2020
Publicação
27/08/2020
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1509 DE 25 DE AGOSTO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no P.A. n° 0009870/2020,

RESOLVE:

Art. 1º. Conceder pensão civil vitalícia, correspondente a ½ (metade) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos a que teria direito o instituidor Roberto Heber de Carvalho, matrícula 311.096, se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais, ao cônjuge Ana Josina Lopes da Silva de Carvalho, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c os arts. 23, 24, § 1º, inciso II, e § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 e com os arts. 215, 217, inciso I, 218, 219, caput e inciso I, 222, inciso VII, alínea "b", item 6, todos da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, com efeitos financeiros a partir de 13 de junho de 2020, data do óbito.

Art. 2º. Conceder pensão civil, até o implemento de 21 anos de idade, correspondente a ½ (metade) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos a que teria direito o instituidor Roberto Heber de Carvalho, matrícula 311.096,  se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais, ao filho menor Rodrigo Heber Lopes de Carvalho, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c os arts. 23 e 26 da Emenda Constitucional 103/2019 e com os arts. 215, 217, inciso V, alínea "a", 218, 219, caput e inciso I, 222, inciso IV, todos da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, com efeitos financeiros a partir de 13 de junho de 2020, data do óbito.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27/08/2020, SEÇÃO 2, FL. 37