Portaria GPR 579 de 19/03/2020

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 579 DE 19 DE MARÇO DE 2020
Adota medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador do COVID-19, aos inspetores e agentes de segurança judiciária do TJDFT.
Revogada conforme a Portaria GPR 2093 de 13/12/2021
Alterado pela Portaria GPR 592 de 20/03/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor das Portarias Conjuntas 23, de 12 de março de 2020, 29, de 16 de março de 2020, e 30, de 18 de março de 2020, bem como da Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do egrégio Conselho Nacional de Justiça, e em vista do disposto no Processo Administrativo Eletrônico nº 4582/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Decretar o regime de sobreaviso como preferencial, no âmbito das unidades da segurança do TJDFT, no período de 20 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. Parágrafo único. O período do caput poderá ser alterado, após deliberação da Administração Superior da Casa, em caso de verificação da necessidade da medida.
Art. 2º Determinar que os núcleos de segurança e inteligência do TJDFT funcionem com o mínimo de servidores necessários à adequada prestação dos serviços de policiamento ostensivo e produção do conhecimento, em sistema de rodízio, durante o período estabelecido no artigo 1º. § 1º Caberá à chefia imediata determinar os critérios para a realização do rodízio de que trata o caput. § 2º O gestor da unidade responsável pelo rodízio deverá, ainda, comunicar a escala e os dados dos servidores que forem colocados em sobreaviso à Coordenadoria de Segurança e Inteligência para ciência e validação.
Art. 3º Os inspetores e agentes de segurança que estiverem em regime de sobreaviso não deverão se ausentar do Distrito Federal e poderão, no interesse da Administração, a qualquer momento, ser convocados para realização de trabalho/atividade presencial. § 1º Os afastamentos do Distrito Federal, em dias úteis, durante o período do sobreaviso, somente ocorrerão mediante prévia autorização da Assessoria de Segurança - ASI. § 2º Na hipótese de servidores regularmente escalados para plantões, a vedação contida no caput aplica-se aos dias da respectiva escala de trabalho.
Art. 4º A convocação para trabalho/atividade presencial de que trata o artigo 3º, in fine, deverá ser realizada por contato telefônico no número pessoal informado pelo servidor posto em sobreaviso. § 1º É obrigatória a disponibilização de número de telefone próprio para a colocação no regime de sobreaviso previsto nesta Portaria. § 2º Os servidores convocados na forma do caput deverão comparecer ao local de trabalho, devidamente equipados e uniformizados, no prazo máximo de 2 (duas) horas contadas do chamamento. 3º O não atendimento da convocação para trabalho/atividade presencial ensejará abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 5º Os acompanhamentos especializados de autoridades judiciárias do TJDFT deverão ser mantidos, a despeito do sistema de rodízio disciplinado nesta Portaria. Parágrafo único. Os agentes designados para serviços de escolta adotarão regime de plantão e sobreaviso, na forma prescrita nos artigos 2º, 3º e 4º.
Art. 6º Os inspetores e agentes de segurança judiciária que estiverem incluídos nos grupos de risco delineados no artigo 4º da Portaria Conjunta n° 23, de 12 de março de 2020, deverão ser colocados, prioritariamente, em regime de sobreaviso. (Alterado pela Portaria GPR 592 de 20/03/2020)
Art. 6º Os inspetores e agentes de segurança judiciária que estiverem incluídos nos grupos de risco delineados no § 3º, do art. 2º, da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, deverão ser colocados, prioritariamente, em regime de sobreaviso.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Romão C. Oliveira
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/03/2020, EDIÇÃO N. 59. FL. 5. DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/03/2020