Portaria GPR 620 de 26/03/2020

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
620
Disponibilização
30/03/2020
Publicação
30/03/2020
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 620 DE 26 DE MARÇO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no PA SEI 0001834/2020, 

RESOLVE:

Art. 1º Conceder pensão temporária, correspondente a ½ (metade) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos que o instituidor Geraldo Bevilacqua Ribeiro, matrícula nº 311.883, teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais, a Luciano Bevilacqua Silva Ribeiro, na condição de filho menor de 21 (vinte e um) anos, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c os arts. 23 e com os arts. 215, 217, inciso IV, alínea "a", 218, 219, caput e inciso I, e 222, inciso IV, todos da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020, data do óbito.

Art. 2º Autorizar a habilitação provisória de Etiene Merlo Chaves e reservar, nos termos do §2º do art. 219 da Lei 8.112/1990, a cota-parte correspondente a ½ (metade) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos que o instituidor Geraldo Bevilacqua Ribeiro, matrícula nº 311.883, teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020, data do óbito, vedado o respectivo pagamento até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável nº 0709457-97.2020.8.07.0016, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30/03/2020, SEÇÃO 2, FL.  52