Portaria GPR 11 de 05/01/2021 Texto Analisado

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
11
Disponibilização
07/01/2021
Publicação
07/01/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

PORTARIA GPR 11 DE 05 DE JANEIRO DE 2021

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no PA SEI 0020519/2020, resolve:

Conceder aposentadoria voluntária integral, com fundamento no art. 4º, caput, incisos I a V, § 2º, § 6º, inciso I, e § 7º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, à servidora MARIA JOSÉ CARVALHO DE SANTANA BORGES, matrícula 308869, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe “C”, Padrão 13,  do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001; no art. 3º da Lei 8.911/1994, c/c o art. 15 da Lei 9.527/1997; e, na determinação judicial contida no Mandado de Segurança 2003.00.2.8895-7.

 

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07/01/2021, SEÇÃO 2, FL. 47
 


RETIFICAÇÃO

 

Na Portaria GPR 11 de 05 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2021, Seção 2, Fl. 47, onde se lê: "... com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001; no art. 3º da Lei 8.911/1994,  c/c a Resolução 19/1994-TJDF e com o art. 15 da Lei 9.527/1997; na determinação judicial contida no Mandado de Segurança nº 2003.00.2.008895-7"; leia-se: "... com as vantagens previstas no art. 67 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 6º da Lei 9.624/1998 e com o inciso II do art. 15 da Medida Provisória 2.225-45/2001; no art. 3º da Lei 8.911/1994,  c/c a Resolução 19/1994-TJDF e com o art. 15 da Lei 9.527/1997;  e com a instituição de parcela compensatória, relativa à incorporação de décimos com base em funções comissionadas exercidas pela servidora após 08/04/1998, a ser absorvida pelos reajustes remuneratórios concedidos a partir de 18/12/2019, exceto os previstos nos incisos II e III do art. 1º da  Lei 14.523/2023, nos termos do parágrafo único do art. 11 da 

Lei 11.416/2006, o disposto no RE 638.115/CE e no Acórdão 5977/2025-TCU-Primeira Câmara".

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12/09/2025, SEÇÃO 2, FL. 74