Portaria GPR 1195 de 13/07/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria GPR
Número
1195
Disponibilização
14/07/2021
Publicação
14/07/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1195 DE 13 DE JULHO DE 2021 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no PA 0012475/2021, resolve: 

Art. 1º Conceder pensão civil vitalícia a MARCO ANTÔNIO BALDRESCA LAMBERT DE BRITO, cônjuge, por motivo de falecimento da servidora inativa provisória LÚCIA DANIELLE DE CAMARGO RIOS, matrícula 317858, correspondente a 1/2 (metade) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos da instituidora, acrescida de 10 (dez) pontos percentuaiscom fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, e nos arts. 215, 217, inciso I, 218, 219, caput e inciso I, e 222, inciso VII, alínea "B", item 6, da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019 e Portaria ME 424/2020, a partir de 17/06/2021, data do requerimento.

Art. 2º Conceder pensão civil, até o implemento de 21 anos de idade, ao filho VICTOR RIOS LAMBERT DE BRITO, por motivo de falecimento da servidora inativa provisória LÚCIA DANIELLE DE CAMARGO RIOS, matrícula 317858, correspondente:

a) a contar da data do óbito, em 14/03/2021, até o dia 16/06/2021, data anterior à habilitação do requerente descrito no art. 1º desta Portaria, a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos da instituidora, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c o art. 23 desta mesma Emenda Constitucional, e os arts. 215, 217, inciso IV, alínea "a", 218, 219, capute inciso I, e 222, incisos I e IV, todos da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019;

b) a partir de 17/06/2021, a 1/2 (metade) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos da instituidora, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c o art. 23 desta mesma Emenda Constitucional, e os arts. 215, 217, inciso IV, alínea "a", 218, 219, capute inciso I, e 222, incisos I e IV, todos da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA   
 Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14/07/2021, SEÇÃO 2, FL. 55